Bom dia Fabiana.
Realmente a situação está meio confusa, para não dizer bagunçada. E como o colega falou aí em cima, sugiro que faça um levantamento de férias de cada funcionário desde sua admissão. Vai ser trabalhoso, mas fé em Deus. Agora vamos lá, caso a caso.
1º CASO: "Tem funcionários que não tirou os 30 dias completos."
Eu te pergunto: e daí? Ele tinha direito ao 30 dias? Durante 365 dias essa pessoa não faltou 6 ou mais dias ao seu trabalho sem justificar? Sendo o aviso de férias de 30 dias, me diga: se no 20º dia ele ficou doente/acidentou-se, de fato ele não "tirou" os 30 dias completos. Ou quem sabe, se ele não gozou férias somente do período aquisitivo incompleto. Em fim, pode ter acontecido tanta coisa. Sugiro que faça uma verdadeira auditoria nos recibos e avisos de férias deste funcionário.
2º CASO: "Que tirou férias coletivas com menos de 1 ano e não mudou o periodo aquisitivo e continua tirando férias normalmente."
Êita danado! Não há impedimento legal de antecipação das férias, mas o período aquisitivo deveria ter mudado, pelo menos depois que a segunda parte destas férias foram pagas. E quanto ao funcionário estar "tirando férias", ele deve "tirá-las" mesmo, normalmente, exceto as que lhe não forem devidas.
3º CASO: "Tem funcionários que tirou férias por exemplo: 20 dias e teve férias coletivas de mais 15 dias e pega 5 dias de outro periodo ou ao contrario tira 25 e deopis mais 5."
Último caso, mas não menos digno de atenção como os demais. Vejamos: nessa situação, primeiramente verifique o porquê dele ter gozado somente 20 dias. Se realmente deveriam ser 30, logicamente faltam 10. A questão é que vc falou de FÉRIAS COLETIVAS, assunto abordado no art. 139 da CLT. Tal procedimento deve ser feito como relatado na norma legal através de um COMUNICADO. Vc tem esse papel? Ele deve ter sido assinado pela empresa (sócio (s)), protocolado pela SRTE da região e pelo sindicato da categoria profissional que representa esse (s) trabalhador (s). No mesmo comunicado deve haver o (s) período (s) aquisitivo (s)de cada funcionário, inclusive deste que pelo que eu entendi, gozou 15 dias, sendo 10 dias referentes a um período aquisitivo e 05 de outro. Foi isso mesmo? Só um detalhe: as férias podem ser concedidas em 2 períodos, no entanto, nenhum deles pode ser menor que 10 dias.Art 134, $1º.
Bem, espero ter ajudado.