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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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José Alípio Barbosa Ramos

José Alípio Barbosa Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 10:32

Bom dia a todos do fórum

Só para elucidar essa questão da Projeção do Aviso Prévio Indenizado.

Exemplo:

Comunicação do Aviso: 30/11/2011
Data de saída: 01/12/2011 (página do contrato de trabalho na CTPS)

Na página de anotações gerais CTPS - coloca-se:
** Aviso Prévio Indenizado - último dia trabalhado 01/12/2011?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 12:55

O dia 01ª é quando começa-se a contar o aviso prévio, ele sempre se inicia no dia seguinte ao comunicado da dispensa.

Portanto, o último dia de trabalho a constar na CTPS será 30/11/2011.
A projeção do fim do aviso indenizado será justamente o 30º dia a contar do dia 30/11, assim, a data a constar na Página do Contrato na CTPS como "Data de Saída" será dia 30/12/2011.

Lembrando que, sendo o empregado mensalista, deve receber o salário integral, mesmo que tenha ficado faltando o dia 31 de dezembro.

Espero ter ajudado.

Amigo José Alípio, ao ensejo desejo-lhe um 2012 repleto de realizações.

FELIZ ANO NOVO !!!!!!!! :D

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 14:18

Boa tarde,

Estou com uma dúvida, entreguei minha demissão em 26/12, porém só poderei cumprir meu aviso até 09/01.
Trabalhei na empresa um ano e 4 meses, o que me obriga o aviso de 31 dias.
Como terei a falta de 16 dias, terei que pagar por eles?
Como trabalharei 15 dias e faltarei 16, além de férias. . receberei mais algo?

Leibniz de Carvalho

Leibniz de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 15:30

Boa Tarde Senhores.

Sra. Olga, lhe agradeço a informação da data da entrada em vigor da P.L. 3.941 (aviso prévio) , no entanto, estou achando estranho porque nas pesquisas que fiz não encontrei a publicação da Lei.

Tanto no GOOGLE quanto no Jus Brasil, quando pesquiso só recebo informações do P.L. e não da publicação da Lei que converteu o projeto.

Se a senhora ou alguém do tópico puder ajudar em informar qual o nº da Lei em que foi convertido o P. L. estarei sempre grato.

Um abraço a todos e que este ano de 2012 seja cheio de realizações.
Leibniz

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 16:41

”LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 13:45

Boa tarde,

Gostaria da opinião de vcs sobre o procedimento que irei adotar em uma rescisão.

A empresa demitiu funcionário em 28/12, sendo que o mesmo deveria cumprir o aviso previo, a parir de 29/12, encerrando-se em 27/01/12.

O empregado, após os feriado de final de ano, compareceu comunicando que não vai cumprir o AP. Neste momento, a empresa solicitou que o mesmo coloca-se esta descisão no AP anteriormente assinado.

Os procedimentos da rescisão serão os seguintes:

1) Folha de 12/2011, fechada, com as respectivas faltas (29, 30 e 31/12);

2) No TRCT:

a) Data AP = 28/12/2011;
b) Data Afastamento = 27/01/2012;
c) Saldo Salário = 27 dias e
d) Faltas = 20 dias (pois o funcionário tem direito a redução de 7 dias).

3) Na CTPS a data de saída será 27/01/2012

4) As verbas rescisórias serão pagas em 20/01/2012, ou antes a critério da empresa.

Este procedimento esta correto?

Obrigado.

JEFFERSON SILVA

Jefferson Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 16:36

boa tarde

uma duvida

de acordo com a nova lei de aviso previo

estamos demitindo uma pessoa com aviso previo indenizado

ela começou a trabalhar em 01/12/2009 e esta saindo em 04/01/2012 aviso previo indenizado ...

2 anos de serviço né

o aviso previo indenizado que pagameremos para ela sera sobre 30 dias ou 36 dias

30 + 3 + 3 ( a cada ano 3 dias ) = 36 dias aviso previo indenizado

estamos com essa duvida

gratoo

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 10:47

REcomendo entrar em contato com o sindicato da categoria e verificar as orientações sobre como efetuar o pagamento do aviso prévio.
De acordo com a lei, diz que a cada ano completo na empresa, o funcionário terá direito a 3 dias a mais de aviso prévio.
Mas, tem alguns sindicatos que orientam que se tiver 1 ano e um dia já terá direito ao acrescimo de 3 dias.
Para não ter problemas, consulte o sindicato.

Leibniz de Carvalho

Leibniz de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 16:30

Boa Tarde Sr. Jefferson Emmanuel.


Estive lendo a Lei 12.506 e é possível constatar que no caput do único artigo da lei a previsão legal de que ATÉ 1 ano de trabalho deverá ser pago ao empregado o valor correspondente a 30 dias de aviso, e seu parágrafo único determina o seguinte:

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Na tentativa de responder sua pergunta, alguns aspectos devem ser observados, dentre eles a intenção do legislador, tanto em relação ao empregado, e neste caso principalmente em relação ao empregador.

A polêmica surgiu na Justiça do Trabalho quando alguém ganhou uma causa em face de previsão contida no art. 478 da CLT.

Pode ser verificado na Lei 12.506 que nenhum artigo do Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (art. 487 a 491) fora revogado, como também não fora revogado nenhum artigo do CAPÍTULO V (Art. 477 ao 486).

Em meu entendimento alguns aspectos hão de serem observados antes de emitir uma opinião sobre o seu caso:

1) Considerando a intenção do legislador, entendo que em ano político é uma Lei mal elaborada. Verifica-se na lei que ela simplesmente determina o pagamento de aviso segundo o que estabelecido, no entanto, observando o texto em sua literalidade dou o exemplo de um empregado que está em contrato de experiência, caso o empregador deseje encerrar o contrato antes de seu término vamos pagar o que estabelece a Lei 12.506 ou que estabelece o Art. 479 da CLT. Cabe ressaltar que nenhum artigo da CLT foi revogado, inclusive o Art. 478 que deu margem a polêmica;

2) O caput da lei prevê que o aviso de 30 dias será concedido ao empregado que contem ATÉ 1 ANO DE SERVIÇO, e seu parágrafo único, “serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”; A intenção do Legislador é clara em não prejudicar o empregador face o previsto no Art. 478 da CLT (gerador da polêmica na Justiça do Trabalho), como também não deixar o empregado mais descoberto do que fica em caso de rescisão. Bom, prestemos atenção, se até 1 ano são devidos 30 dias, somente após este ano são devidos mais 3 dias;

3) Pelo que pude observar a intenção é de que após 21 anos de trabalho o empregado tenha direito a 90 dias de aviso <=> até 1 ano = 30 dias, + 20 anos 60 dias, o que totaliza 90 dias de aviso.

4) Eu estou habituado a executar cálculos trabalhistas e a tendência do Judiciário é observar a Lei e a tradição destas. Considerando que as verbas são calculadas a razão de horas, médias, dias, meses e ano, acredito que a tendência futura é de que a cada 6 meses de labor após o primeiro ano sejam considerados os 3 dias adicionais de aviso. Eis o que estabelece o art. 478 da CLT:

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas e vinte) horas por mês.

§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.


A única coisa certa neste caso é que o nosso Judiciário ainda vai trabalhar muito para chegar a um consenso, entretanto Sr. Jefferson, em seu caso específico, entendo que o seu funcionário, segundo a Lei 12. 506 fazem jus a 33 dias de aviso, pois labutou o 2 anos, 1 mês e 4 dias, assim, 1º ano (12/2009 a 11/2010) e faz jus a 30 dias de aviso, no segundo (12/2010 a 11/2011) a + 3 dias, e na fração restante (1 mês e 4 dias) não faz jus a nada, tendo em vista que a Lei 12.506 faz a previsão de 30 dias até 1 ano, e mais 3 dias por ano de serviço prestado.

Razão deste entendimento: Existe a previsão legal de que no primeiro ano, são 30 dias de aviso, se em razão deste mesmo ano for pago mais 3 dias, a indenização prevista para o primeiro ano estará sendo paga em duplicidade, ou seja, para um mesmo fato duas indenizações serão pagas?.

Esta é uma opinião com base no texto literal da Lei e na prática dos trabalhos que executo, devendo ainda ser levado em conta que nenhum artigo da CLT foi revogado, principalmente o art. 478 da CLT, que prevê o pagamento de: “indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.”

PARA QUE TODOS PENSEMOS PERGUNTO: SE O ART. 478 DA CLT NÃO FOI REVOGADO, PREVALECE AS DUAS NORMAS?. AS EMPRESAS TERÃO QUE PAGAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.506 E O QUE PREVISTO NO ART. 478 DA CLT?.
Espero ter ajudado.

Um abraço a todos.

Leibniz de Carvalho

Leibniz de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 17:49

Boa Tarde Sr. Marcelo Augusto.

Interessante, seu caso é bem específico.

Quanto ao prazo de pagamento, em meu entendimento, deve ser cumprido o que está estabelecido em Lei, no entanto, se a empresa desejar antecipar não vejo nenhum problema.

Quanto aos termos rescisórios entendo estar correto.

Quanto aos reflexos em férias e 13º salários em razão das faltas é uma questão de entendimento, no entanto, no Texto Celetista não contêm qualquer previsão específica o para o seu caso.

Sabemos que a CLT faz a previsão de que as faltas injustificadas influenciam as férias DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, entretanto em caso de empregado previamente avisado nenhuma previsão específica existe. A pergunta é: Durante o cumprimento do aviso deve ser considerada a vigência do contrato de trabalho?

O que foi possível encontrar quanto a falta de empregado é o que está previsto no Art. 491, porém depende de uma análise jurídica sobre o assunto (não sou pessoa capacitada para tal). Observe que este artigo determina “O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo”. A questão é: O que o legislador quis dizer quanto a perder o direito do respectivo prazo?. O empregado, mesmo que nunca tenha faltado ao trabalho durante o pacto, mas não cumpriu com sua parte durante o aviso, cometeu uma falta, isto é certo!, mas o que quer dizer ”perde o direito ao restante do respectivo prazo”?.

EM MINHA OPINIÃO o senhor deve pagar a projeção deste aviso mesmo que trabalhado e tenham ocorrido as faltas, podendo efetuar os descontos legais (não consideremos INSS e I.R.R.F.), limitados a 1 mês de remuneração conforme previsto no §5º do art. 477 da CLT.

Ou, se o Empregador entender melhor, contate um assistente jurídico para melhor interpretação da Lei, tendo em vista que muitos recorrem a Justiça, mesmo recebendo suas verbas rescisórias.

TRANSCRIÇÕES:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

lIl - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Espero ter ajudado
Um abraço

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 16:50

Boa Tarde, Sr. Leibniz!!!

Lendo seus topicos acima, gortaria de saber se esta tabela esta correta, pois estou me baseando nela.

E se ela só sera aplicada no caso do aviso partir do Empregador ou serve para as duas partes?

Tempo de Serviço Dias de Aviso-Prévio com até um ano 30 dias
a partir de um ano e um dia 30 dias
com dois anos completos 33 dias
com três anos completos 36 dias
com quatro anos completos 39 dias
com cinco anos completos 42 dias
com seis anos completos 45 dias
com sete anos completos 48 dias
com oito anos completos 51 dias
com nove anos completos 54 dias
com 10 anos completos 57 dias
com 11 anos completos 60 dias
com 12 anos completos 63 dias
com 13 anos completos 66 dias
com 14 anos completos 69 dias
com 15 anos completos 72 dias
com 16 anos completos. 75 dias
com 17 anos completos 78 dias
com 18 anos completos 81 dias
com 19 anos completos 84 dias
com 20 anos completos 87 dias
com 21 anos completos 90 dias

Att.

Analucia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 14:18

Ana Lucia, embora a pergunta não tenha sido direcionada a mim, tomarei a liberdade de expor meu ponto de vista a cerca de tão controverso tema.

A lei que normatizou (uma norma já existente na CF) a ampliação do aviso prévio em consideração ao tempo de serviço não fixou exatamente como deveria ser aplicado seu cálculo, pois ao mencionar que até 1 ano de contrato o aviso permaneceria sendo de 30 dias, não especificou como se daria a ampliação considerando-se anos incompletos de vigência do contrato.

Ocorre que os Sindicatos passaram então a estabelecer seu entendimento, o que não é ilegal posto que não podem eles fixar norma que sejam menos favorável já prevista em Lei, mas podem agir no intuito de ampliar tais vantagens.

Consequentemente, podem eles fixar que ao contar 1 ano e 1 mês (ou 1 ano e 1 dia, ou ainda, 1 ano e 6 meses, etc, etc) o trabalhador da categoria fará jus a 33 dias de aviso prévio, e assim por diante.

Como vê, não se pode seguir uma tabela criada em livre entendimento do que versa a Lei. Até que o poder público defina melhor tais regras, é extremamente aconselhável que se busque e siga-se o entendimento do Sindicato.

Espero ter contribuído.
Abraços!!

Leibniz de Carvalho

Leibniz de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 15:44

Boa tarde Sra. Analucia

Desculpe a demora em ler seu recado, por causa das chuvas estava sem net.

Como mencionei em resposta ao Sr. Marcelo Augusto a Lei não é cristalina, ou seja, implantaram a Lei mas não disseram como ficaria o restante da CLT que regulamenta as relações do trabalho.

A questão é muito controversa o que vai gerar ainda muita demanda judicial.

Veja que a resposta da Sra. Kennya (consultora especial) é bastante equilibrada e racional, no entanto, entendo que os sindicados não podem fixar normas. Ou o legislativo vai ter que esclarecer os cálculos ou o judiciário vai ao longo do tempo formar sua jurisprudência.

Como coloquei em meus comentários, a Lei 12.506 prevê o pagamento de um aviso de 30 dias com empregado que contêm até 1 ano de labor na mesma empresa, nenhum artigo da CLT foi revogado.

Olhando por este ângulo para um empregado ainda em contrato de experiência deve-se ser paga apenas a indenização prevista no art. 479 da CLT, ou deve ser paga, mesmo no curso do contrato de experiência, um aviso de 30 dias + a indenização o art. 479?.

Bem, como já mencionei em comentário anterior, existe uma tendência de se acompanhar as proporcionalidades de cálculos: o que é ano, a proporcionalidade é de 6 meses; o que é dia a proporcionalidade é 15 dias.

Em minha opinião, o demonstrativo que a senhora elaborou acima é o correto para o empregado que já saiu do contrato de experiência, no entanto, a opinião da Sra. Kennya é bastante sensata, pois, por vezes, no ato de uma homologação o sindicado "embarrera" em razão de entendimento diverso.

Assim, sendo cada caso um caso, sugiro que, até que tenhamos jurisprudência formada, a senhora, toda vez que for demitir um empregado, leve a situação à diretoria da empresa.

Em uma empresa pequena considerar mais 3 dias, o custo não vai ser muito elevado, mas em uma empresa de médio a grande porte, dependendo do volume de rotatividade funcional, pode ter de custo elevado.

Espero que eu e a Sra. Kennya tenhamos ajudado

Um abraço
Leibniz

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 10:19

Bom dia!!!

Obrigada pelos esclarecimentos Sr. Leibniz e Sra. Kennya.

Esta tabela, recebi em uma Circular 010/2011, emitida pelo Ministerio do Trabalho...

Att.

Analucia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 13:46

Analucia, confirme a fonte, se a tabela for mesmo do MTE então envie-a ao seu Sindicato, assim evitará surpresas desagradáveis em futuras homologações.

O chato é que a FIESP entende que o direito é recíproco, tanto o empregador quanto o empregado deveriam cumprir o tempo do novo aviso. Mas a FIESP é Patronal, a maioria dos Sindicatos dos Empregados não entende assim, consideram como apenas sendo devido da parte do empregador.

Mas o nos MTE não se manifesta quanto a isso.

Depois reclamam que brasileiro não cumpre a Lei - putz! com leis mal formuladas a gente não sabe pra que lado correr!!! rsrsrs

Abraços!!

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