Bom dia Valdemir.
A CLT, art. 3º, define como sendo empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O "caput" do art. 2º da mesma norma legal considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Assim, empregado e empregador são figuras distintas que não se confundem, logo, inexiste a possibilidade de uma pessoa, em uma mesma empresa assumir os dois papeis (empregado e empregador), uma vez que a subordinação jurídica inerente à relação de emprego não teria lugar em tal situação, posto que uma pessoa não pode comandar e subordinar a ela mesma.