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FÓRUM CONTÁBEIS

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Aviso Indenizado

Ana Paula

Ana Paula

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 12:59

Boa tarde pessoal! Estou com uma dúvida e meu chefe me confundiu rs!
É o seguinte: Uma funcionária admitida em 03/09/2012 foi demitida sem justa causa em 19/10/2012, lembrando que seu contrato de experiência termina em 30/10/2012. Ela terá direito à multa referente a quebra do contrato, correto? Mas empresa terá que pagar aviso indenizado??? Ela está no contrato de experiência, e, ao meu ver, não deve ter esse aviso! Me ajudem por favor, obrigada!

ANDRÉ VALENTIM PEDROZO

André Valentim Pedrozo

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 13:47

Ana Paula, boa tarde.


Visto que a mesma encontra-se em experiencia, é necessário o pagamento dos 50% dos dias restantes do contrato, ou seja, 5,5 dias de indenização, e não a o que se falar em aviso préivo e nem o pagamento da multa de 40%, visto que somente será devido o FGTS dos dias e 13º referente ao mês 10/2012.

Não sou melhor, nem muito menos pior do que ninguem!!!! EU SOU UNICO HOJE E SEMPRE.
Bruna Quilzini

Bruna Quilzini

Prata DIVISÃO 1, Suporte Técnico
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 14:02

Nos contratos de experiência sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, caso haja a ruptura contratual antes do prazo, sem justa causa, e por iniciativa do empregador, o empregado fará jus a:

- saldo de salário;
- férias proporcionais;
- 1/3 sobre as férias;
- 13º salário proporcional;
- depósito e liberação do FGTS com código 01, se for o caso;
- 40% sobre o FGTS;
- indenização do art. 479 da CLT;
- seguro-desemprego.

Bruna Quilzini

Bruna Quilzini

Prata DIVISÃO 1, Suporte Técnico
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:50

Não há seguro-desemprego para quem está em contrato de experiência, mas devemos entregar o fomulario da mesma forma já que existe a possibilidade da retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 dia de desemprego de um contrato para outro.

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