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Suspensão do aviso prévio

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 14:31

A empresa concedeu o aviso prévio trabalhado ao funcionário, este funcionário a partir do aviso não compareceu mais a empresa, passado aproximadamente 5 dias, tal funcionário voltou a empresa e pediu pra ser desligado naquele momento alegando ter conseguido novo emprego, mas não apresentou nenhuma declaração desse novo empregador.
A dúvida é: a empresa pode simplesmente antecipar essa demissão? Caso, sim como fica a questão dos dias restantes do aviso? Ou ainda, há a possibilidade de mudar o tipo do aviso? O que vocês acham que é o melhor procedimento?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:08

Cheguei a pensar na questão de cancelar o aviso e o funcionário emitir um pedido de demissão, mas preferi descartar já que o funcionário alega não saber onde se encontra sua via do aviso.

Receio que isso possa vir a trazer problemas para a empresa futuramente, pois ele poderá apresentar dois avisos ao ministério do trabalho (um pela empresa e outro pedindo demissão).

Orientei ao cliente: ou ele apresenta uma declaração de novo emprego; ou o aviso segue normalmente e os dias em que deixar de trabalhar serão descontados no TRCT.

Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:11

Estou tendo um caso parecido com esse mas no caso foi o funcionário que pediu demissão, antes de soltar qualquer rescisão sempre consulto o sindicato e verifiquei que não pode descontar ...passei isso há empresa a mesma não aceitou, fui atrás então da sbdelegacia do trabalho e lá informaram que poderá descontar sim... ai pergunto como é complicado trabalhar com DP pois a área trabalahista existe muitos "entendimentos" e que fica em uma situação ruim e nós.

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:12

Essa questão é delicada. Mesmo provando que está em outra empresa, o artigo 491 da CLT diz: O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo (Abandono de emprego nesse caso).

É bom ressaltar que na ocasião que o empregado notifica o empregador de que está rompendo o contrato de trabalho e, durante o aviso prévio, anuncia que sairá antecipadamente do emprego porque precisará iniciar o trabalho em outra empresa, a saída antecipada do emprego foi anunciada e por isso não será considerada abandono de emprego.

O empregado apenas sofrerá desconto dos dias restantes do aviso prévio não cumprido, salvo se liberado do cumprimento pelo empregador.

É bom analisar com calma a decisão a tomar.

Pois não?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:21

Quanto ao cancelamento do aviso, mesmo não existindo previsão legal pra isso, só deve ser feito se o funcionário apresentar sua via original, correto?

Helen Brancaglion

Helen Brancaglion

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:31

Concordo com o Victor, mas se o funcionário apresentar carta da outra empresa, ou seja se ele provar que vai começar em outro trabalho, não poderá ser descontado o aviso, caso contrario segue o aviso mesmo se o funcionário não continuar a cumprir e será dado como faltas na rescisão.

Att

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:35

Então pessoal, eu baseei meus comentários na declaração do colega Alexandre: "mas não apresentou nenhuma declaração desse novo empregador". Visto que a Sumula 276 do TST diz que "...O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".


Até mais.

Pois não?
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 16:07

Boa tarde Alexandre

No momento em que vc entrega um documento ao funcionário(a) o mesmo pode tirar uma xerox e te devolver
Att,,

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
MARCELA CUNHA PARENTE

Marcela Cunha Parente

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:31

O funcionário está cumprindo aviso prévio e caso arrume outro emprego pode sim pedir suspensão do aviso em questão e ai paga-se os dias em que ele trabalhou até a data da suspensão, somente poderá ser feito após ele apresentar a CTPS assinada pela outra empresa em que foi contratado.

hilda hespagnola

Hilda Hespagnola

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 13:19

no caso, a funcionáriá pediu demissao no dia 01/11 e quando foi no dia 12/11 me avisou que arrrumou emprego.
assim que ela apresentar o comprovante do novo emprego e parar de trabalhar eu considero qual data de dispensa: dia 30/11 ou o dia em que parar?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 10:54

Hilda o dispositivo legal que permite a dispensa do cumprimento do aviso prévio do trabalhador não concede tal benefício a quem se demite, é para ser aplicada apenas quando o empregado é dispensado sem justa causa, tendo em vista a razão de exisitr do aviso prévio, que é justamente para que o trabalhador possa se recolcar no mercado de trabalho utilizando-se da ausência ao serviço em 2hs por dia ou nos últimos 7 dias.

Portanto, o empregador libera o cumprindo do aviso deste empregado apenas se assim quiser, ele não está obrigado a fazê-lo.

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