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Contrato temporario

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:19

Boa tarde,

O trabalhador temporário tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários que um empregado contratado pela CLT por tempo determinado.

A LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974,dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.


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"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Erivaldo A. Silva

Erivaldo A. Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:29

Trabalho Temporário

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.

Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório.

Há possibilidade de a empresa de trabalho temporário atuar nos locais onde não possua filial, agência ou escritório. Basta inserir, no SIRETT, os dados do contrato de trabalho temporário celebrado nesses locais.

As instruções para prorrogação de contrato de trabalho temporário, para celebração deste por período superior a 3 meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo de mercado estão previstas na Portaria nº. 550, de 12 de março de 2010.

O sistema está sendo desenvolvido para importação de arquivos em ambiente web/internet e ficará residente no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando que o volume de informações a serem prestadas ao aplicativo e para facilitar a sua utilização, o Sistema SIRETT está sendo preparado para ser alimentado alternativamente por um arquivo de dados gerado pelas empresas, de layout pré-definido.

Erivaldo Silva
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:30

Sim, porem não é qualquer empresa que pode contratar temporários, fique atenta.

A contratação de mão de obra temporária é um recurso para empresas que tem uma rotatividade alta ou em periodos sazonais, pois a mão de obra temporária é um pouco mais barato do que o normal.

Erivaldo A. Silva

Erivaldo A. Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 00:49

Vale ler as informações abaixo, pois esclarece tudo que foi tratado acima.

Veja 5 dicas para não errar na contratação de profissionais temporários
Com as festividades de fim de ano à vista, muitas empresas realizam contratações temporárias para suprir a grande demanda da data. Mas vale ressaltar que aumentar o quadro de profissionais temporários, sem se adequar as exigências da lei trabalhista, pode resultar em uma grande dor de cabeça ao empresário.

“Nesses períodos sazonais, o empreendedor necessita de um número maior de empregados em virtude do aumento da demanda por seus produtos e serviços, e nem sempre sabe qual é a forma correta de contratá-los”, aponta o consultor do Sebrae-SP, Silvio Vucinic.
Vucinic também explica que a empresa somente poderá contratar trabalhador temporário por meio de uma Empresa de Trabalho Temporário, que será responsável pela anotação referente na Carteira de Trabalho desta pessoa.

Outro ponto importante é com relação ao prazo de contrato, que deve ter duração máxima de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, desde que seja autorizado pelo Ministério do Trabalho.

Dicas
O Sebrae-SP também dá outras dicas para o empreendedor não ter prejuízos (que vão além do financeiro) nessa época, confira:

1. As empresas de trabalho temporário devem ser registradas no Ministério do Trabalho e o empresário pode consultar sua certificação por meio do site https://www.mte.gov.br.

2. Não contrate diretamente o profissional por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, pois a legislação trabalhista não permite este tipo de contrato na hipótese de acréscimo extraordinário de serviços.

3. Nunca contrate trabalhadores sem registro em carteira de trabalho.

4. Exija da empresa responsável pelo trabalho temporário profissional capacitados e experientes para o seu ramo de atividades. Por exemplo, se você tem uma loja, peça profissionais que já tenham trabalhado em outras lojas do mesmo segmento.

5. Treine o profissional temporário no primeiro dia de trabalho, para que ele conheça a empresa, os procedimentos internos e o perfil do cliente.
InfoMoney Por Luiza Belloni Veronesi

Erivaldo Silva

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