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Autonomo que presta serviço em Instituição religiosa

Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 11:45

Estou com uma Duvida para Gerar o inss de uma instituição religiosa (Igreja), um autonomo no caso faxineira pretou serviço para igreja, fiz a retenção INSS de 11%, devo recolher a diferenção dos 20% na GFIP? ou essa Lei é so para as empresas do Lucro presumido?

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 21:35

Boa noite

Stevens


Sim, no caso deverá haver o recolhimento de 20% sobre as remunerações pagas.

Vejamos a legislação aplicada:

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
TÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Dos Conceitos

Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.


Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

Para que a igreja não pague ela deve estar cadastrada como assistência social. O que não seria o caso. Desta forma você deverá efetuar a retenção e recolher a parte patronal de 20%.

Saudações,

Tiago

Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 10:07

muito bom thiago, e no caso do pastor presidente, ele recebe prebendas atraves do rpa, devo reter os 11%? e informar a gfip? e como devo informar o inss no caso dele recolher somente no carnes os 20% vi alguma materia nesse sentido dizendo que não e obrigado a pagar a parte patronal desse caso por ser um lider religioso ?

como essa materia abaixo:

as igrejas não tem a obrigatoriedade de recolher a parte que cabe ao empregador sobre os sustentos pastorais. nossa afirmativa ampara-se lei 10.170, de 29 de dezembro de 2000, que acrescenta parágrafos ao artigo 22 da lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, conforme estabelecido no parágrafo 13º.
“não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado".
portanto, não há que o se falar sobre a obrigatoriedade do recolhimento de 20% sobre os valores despendidos aos ministros de confissão religiosa, uma vez que uma instrução normativa não pode alterar um artigo de lei.

podemos simular da seguinte forma:

por não ser considerado o seu recebimento como remuneração, ele tem o direito de contribuir para o inss, o valor de 20 %, entre r$ 622,00 a r$ 3916,20 , que são os limites mínimos e máximos.
notas:
1) o pastor não poderá ter uma contribuição inferior ao mínimo (r$ 622,00 x 20 %= r$ 124,40).
2) o pastor não deverá ter o seu recolhimento acima do limite máximo (r$ 3.916,20 x 20% =783,24)
3) estes limites supracitados são a partir de 01-02-2012.

exemplo:
o pastor joão carlos, recebeu r$ 2.000,00, da denominação que preside.
ele poderá optar pelo valor do recolhimento entre r$ 622,00 a r$ 3916,20.
caso ele decida recolher sobre o valor de r$ 1.000,00, o valor do recolhimento será de:
r$ 200,00 (r$ 1.000,00 x 20 %)

este valor deverá ser recolhido aos cofres do inss até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento.
o recolhimento será na gps ( guia de previdência social ) no código de pagamento 1007.

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 10:29

Pelo que me consta o ministro de cofissão religiosa, no caso o pastor, é considerado contribuinte individual, no entanto, não deve constar na GFIP, pois recolhe o INSS como autonomo, vide Lei 8.212/1991,art. 12, Inciso V, letra C.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 10:48

Thiago, não tem percentual de abatimento não. ela não e cadastrado como associação não, como igreja mesmo. Obrigado Edval e como esta na materia acima então, entao faço a retenção de 11% na RPA? somente para demostração ou não?

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 11:01

No caso do pastor a igreja paga a prebenda (ou subsistencia), retem o IR (se for o caso) e quanto ao INSS é de resonsabilidade dele como autonomo efetuar o recolhimento.
No caso de qualquer outro autonomo que preste serviço à igreja é preciso reter IR (se for o caso), reter 11% de INSS e declarar em GFIP para o devido recolhimento da parte retida e patronal - CPP.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR

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