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Vale Transportes

Carlos Henrique Freitas Lins Jatobá

Carlos Henrique Freitas Lins Jatobá

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a) Jurídico
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:59

Pessoal me ajudem com as seguintes questões:

Se fornecemos VT para um funcionário e o mesmo não utiliza todo o crédito, sobra um saldo . No mês seguinte eu tenho que fornecer a diferença do saldo para a sua real necessidade ou forneço integralmente?

Ex. Valor fornecido R$200,00 - R$150,00 ( valor utilizado) = Saldo R$50,00 . No Mês seguinte deposito apenas a diferença R$150,00

Se caso se confirme essa situação , onde encontro parâmetros legais , via CLT para o mesmo.

Me ajudem por favor!

Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 17:02

Carlos Henrique Freitas Lins Jatobá

Independente da forma de utilização do Vale Transporte a empresa terá que suprir a necessidade do funcionário para o mês, salvo os descontos por falta, que poderá descontar o vale do dia.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 17:13

Boa tarde Carlos
No site da fetranspor vc consegue todas ás informações do vale transporte do funcionário,através dele vc vai conseguir saber o motivo do saldo credor á favor do funcionário citado por vc
Att,,

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 17:15

Boa tarde Carlos Henrique.

Embasamento legal previsto na CLT não lembro agora, mas recordo do Decreto 95.247/87, este dispositivo legal regulamenta a Lei 7.418/85, a qual institui o vale-transporte. Observe o art 2º do referido dispositivo:

Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.


Ora, se R$ 150,00 foi suficiente para a utilização efetiva em despesas de deslocamento, a legislação ora apresentada não estipula um valor fixo, nem a necessidade de fornecimento do benefício mensal caso o saldo do mês anterior seja suficiente para as despesas de transporte para o trabalhador quando da prestação dos serviços para esta empresa. .

Bem, espero ter ajudado.

Tabita

Tabita

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 17:47

E no caso do funcionário ter necessidade de VT, mas onde ele reside não tem transpote, como a empresa deve proceder?
A empresa paga uma quantia devido ao deslocamento do funcionário, mas não fornece transporte para o mesmo.
Deve ser feito recibo?
De acordo com a CLT esse procedimento é correto?

Obrigada

"Seu trabalho revela quem você é."
Dennis Peacocke
Tabita

Tabita

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 17:57

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.


Outra dúvida, nessa parte do parágrafo único diz que o empregador participará dos gastos que excederem os 6% do salário do funcionário, ou seja, se o funcionário utilizar menos que isso, a empresa não tem a obrigação de fornecer o VT, correto?

Att,

"Seu trabalho revela quem você é."
Dennis Peacocke
Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 18:19

Tabita.

O parágrafo único do art. 5º do Decreto de nº 95.247/87 responde em parte a primeira pergunta, por isso acrescento que inexistindo previsão em ACT/CCT, o pagamento habitual do vale transporte em dinheiro e não pela forma prevista em lei, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição, com as devidas incidências para o INSS, FGTS, IR, como tbm para o cálculo do 13º, férias e rescisão.

Quanto a tua 2ª pergunta, CUIDADO, pois o dispositivo legal que vc citou é uma MP - Medida provisória que inclusive já foi substituída pela Lei 11.311/2006. Portanto, sua aplicação não deve ser observada até previsão contrária.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 00:44

Tabita, o empregado participa da subvenção de seu transporte que é na maior parte bancado pelo empregador. Se o cômputo das despesas for inferior a 6% do salário do empregado, o empregador deverá descontar o menor dos 2 valores, portanto, o valor efetivo das despesas de transporte, o que poderá levar o empregado, aliás, a preferir abrir mão do benefício já que não haverá para ele qualquer vantagem.

Carlos, quanto a sua dúvida, o empregador poderá, sim, apenas complementar o valor da passagem, pois o trabalhador deveria ter utilizado todo o saldo para o mês em questão, não devendo restar saldo positivo. Mesmo que tenha se ausentado por motivo legal, ainda assim empregador poderá considerar esse saldo para o mês seguinte, não nos esquecendo que o benefício é exclusivo casa X trabalho x casa.

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