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Insalubridade Para Funcionários Afastados

Bruna Quilzini

Bruna Quilzini

Prata DIVISÃO 1, Suporte Técnico
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 17:09

Boa Tarde Amigos,
Gostaria de saber se a empresa tem que pagar o Adicional de Insalubridade para funcinários Afastados os 15 primeiros dias?
E no caso de lincença maternidade a funcionária tem este adicional?
Existe algum embasamento legal?

Desde já agradeço

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 21:54

Boa noite Bruna.

O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, como por exemplo trabalhadores expostos a ruídos contínuos ou intermitentes, impactos, riscos biológicos, calor.
Todos avaliados conforme NR15.
Sendo devido então o adicional ao empregado exposto.
Empregado afastado por quinze dias ou mais não e devido o adicional, empregado em gozo de férias não e devido o adicional, em caso de licença maternidade não e devido, pois nestas situações não ha exposição do empregado.
O adicional também pode ser extinto quando o empregador toma medidas de higienização e proteção cada qual na sua situação para evitar a exposição do empregado ao risco a saúde no local de trabalho.

Espero ter esclarecido a sua dúvida.

Caso necessite você pode nos acionar através do e-mail:
@Oculto

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 23:19

Bruna, os adiconais, em sua maioria, pagos em caráter permanente passam a integrar a remuneração para todos os fins.

Portanto, sim, é devido adicional no valor pago pelos dias de licença médica do funcionário afastado pois esses dias são abonados por serem ausências legais (deve ele receber o mesmo como se fosse de efetivo trabalho). E da mesma forma deve ser incluida essa informação ao INSS no que tange o cálculo do salário maternidade que a empresa irá pagar a funcionária afastada e que irá tê-los reembolsados por meio de compensações nas GPSs a recolher.

Base legal:

CLT - Art. 457 - "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)"
Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-457.html#ixzz2AGksBeYZ

E

Lei 8.213/91: Artigo 72 - "O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.
ultimainstancia.uol.com.br


"Prezado Lucas", contribua para a manutenção da ordem neste fórum. O amigo desorientou a consulente na orientação prestada, peço a gentileza de rever as informações que irá aqui transmitir.

Obrigada.

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 00:36

Boa noite.

Cara Kennya,

Analise novamente a resposta.

"O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde."

O adicional não é devido no mês em que o empregado não esta prestando serviço, visto que não a risco a saúde do empregado, e não sera devido também quando o empregador tomar medidas para sanar o risco a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.
Mais a de se considerar os meses pagos para calculo de remuneração sim.
Conforme consta o próprio art.457, e Lei 8.213/91: Artigo 72 citados por você.
A minha orientação foi que no mês em que não a prestação de serviço não a o pagamento do adicional.
Mais as medias dos valores pagos nos meses anteriores tem sim, que ser consideração conforme consta na continuação da fonte que você postou.

"Assim, se a empregada recebe salário fixo e mais verbas trabalhistas variáveis, de forma habitual, tais como: adicional de insalubridade/adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras; adicional de transferência; o salário-maternidade deverá ser calculado não só sobre o salário fixo, mas também sobre as médias dessas verbas trabalhistas recebidas nos últimos seis meses anteriores à concessão do benefício."

ultimainstancia.uol.com.br

Então peço que analise novamente minha resposta para que se for o caso faça as devidas correções, para que consulente não fique com dúvidas, pois creio que o objetivo do fórum seja saná las.

Obrigado.

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 00:43

Correção do post anterior que estava irregular devido solicitar contato por e-mail.

Boa noite Bruna.

O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, como por exemplo trabalhadores expostos a ruídos contínuos ou intermitentes, impactos, riscos biológicos, calor.
Todos avaliados conforme NR15.
Sendo devido então o adicional ao empregado exposto.
Empregado afastado por quinze dias ou mais não e devido o adicional, empregado em gozo de férias não e devido o adicional, em caso de licença maternidade não e devido, pois nestas situações não ha exposição do empregado.
O adicional também pode ser extinto quando o empregador toma medidas de higienização e proteção cada qual na sua situação para evitar a exposição do empregado ao risco a saúde no local de trabalho.

Espero ter esclarecido a sua dúvida.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 00:56

Lucas, não entrarei no mérito da informação prestada estar reduzida ou ampliada, o fato é que vc postou "Empregado afastado por quinze dias ou mais não e devido o adicional, empregado em gozo de férias não e devido o adicional, em caso de licença maternidade não e devido, pois nestas situações não ha exposição do empregado", o que pode levar a um entendimento dúbio pois a empresa irá remunerar o empregado em ambas situações (e informar ao INSS!) , e os 15 dias de licença terão obrigatoriamente que contar com o adicional que seja pago em forma permanente, e do mesmo modo, o salário da funcionária em licença maternidade tomará por base o adicional conforme preconiza o artigo supra citado.

Obviamente, meu amigo, que nas duas situações o empregado não receberá salário, mas indenização, no 1º pela licença médica e no 2º pela licença-maternidade, como ambos estarão afastados do trabalho não havera percepção salárial.

Sugiro que aprofunde-se um pouco mais nas questões antes de formular uma resposta, pois, com toda certeza, vc ganhará muito.

Abraços e até a proxima.

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 01:46

Cara kennya.

Vamos por partes se necessário:

"Lucas, não entrarei no mérito da informação prestada estar reduzida ou ampliada, o fato é que vc postou "Empregado afastado por quinze dias ou mais não e devido o adicional, empregado em gozo de férias não e devido o adicional, em caso de licença maternidade não e devido, pois nestas situações não ha exposição do empregado", o que pode levar a um entendimento dúbio pois a empresa irá remunerar o empregado em ambas situações (e informar ao INSS!) , e os 15 dias de licença terão obrigatoriamente que contar com o adicional que seja pago em forma permanente, e do mesmo modo, o salário da funcionária em licença maternidade tomará por base o adicional conforme preconiza o artigo supra citado."

Resposta 1:

Hoje não sei se você participa de processamento do arquivo GFIP, mais quem faz uso de sistema de folha de pagamento geralmente as informações são importadas para o sistema SEFIP.
Então quando o operador do sistema lança um afastamento como no caso citado Aux. Matenidade veja o que acontece:

Ex.

Empregada afasta por licença maternidade a partir de 15/10/2012.
Vc concorda que será devido 14 dias de salario base mais 14 dias de adicional de insalubridade e a partir de dia 15/10/2012 o sistema de folha de pagamento ira entender que esta empregada estará de licença maternidade gerando assim somente uma situação na folha de pagamento, que ira apurar do dia 15/10/2012 ao dia 31/10/2012 a situação "salario maternidade" e que se este evento constar somente o salario base ele criar outro evento para o adicional de insalubridade esta informação quando importada para o SEFIP vai estar "ERRADA" por que a GPS só fara a compensação do evento salario maternidade.
Então para que não ocorra este erro geralmente os sistemas de folha de pagamento atuais já calculam as médias das verbas variáveis pagas nos meses anteriores no ato do lançamento do afastamento calculando assim o evento "salario maternidade" a ser pago para a empregada afastada transmitindo assim a informação correta para o SEFIP, e não sera devido nesse mês o pagamento do adicional de insalubridade no período de 15/10/2012 a 31/10/2012, devido o pagamento do salario maternidade ser de responsabilidade da empresa que por sua vez recebe um subsidio do mesmo fazendo a compensação em sua GPS, que não e possível a dedução do evento adicional de insalubridade.


Resposta 2

"Obviamente, meu amigo, que nas duas situações o empregado não receberá salário, mas indenização, no 1º pela licença médica..."

O pagamento do salario nos primeiros 15 dias de afastamento por doença e de responsabilidade da empresa sendo a mesma situação anterior ao fazer o lançamento da situação em seu sistema de folha de pagamento o mesmo já ira calcular as medias e lançar um evento na folha de pagamento com o calculo da remuneração a ser pega pelos dias afastados, também não sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade nos 15 dias de responsabilidade da empresa e sim a "MÉDIA" dos pagamentos anteriores, se o afastamento se estender o empregado já passa a ser responsabilidade do INSS, não tendo pagamento do adicional de insalubridade também por que este não esta sobe responsabilidade da empresa após o 15º dia de afastamento por doença.

Resposta 3:

"E no 2º pela licença-maternidade, como ambos estarão afastados do trabalho não haverá percepção salárial."

Quem paga o salário-maternidade?

A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

"fonte: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm"

Resposta 4:

"Sugiro que aprofunde-se um pouco mais nas questões antes de formular uma resposta, pois, com toda certeza, vc ganhará muito."

Agradeço sinceramente a sugestão e irei pratica la sempre, pois não a ninguém que saiba tanto, que não possa aprender sempre mais.

Obrigado.

A consulente Bruna Quilzini, peço desculpas por qual quer transtorno causado, e cabe a você verificar as situações expostas e verificar se te atende ou não, por se tratar de um assunto polemico.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 19:01

Lucas, a questão aqui é se do ponto de vista legal, como manda a Lei, o Adicional de Insalubridade comporá o valor da indenização (=salário) e do benefício do empregado afastado por licença doença ou maternidade.

Não importa como funciona um ou outro sistema de folha, importa é o que diz a Lei. E ela diz que sim, que este provento integra a remuneração (soma de todos os proventos) do trabalhador para fins de indenização (esse é o termo legal, não importando qual tratamento receba no sistema de folha).

Como isso se dará na rotina burocrática do DP da empresa não importa, desde que seja respeitado o direito do funcionario, é o que importa.

Minha menção ao INSS é porque este tem de saber os valores pagos ao segurado para na licença doença proceder o cálculo do benefício que ele poderá vir a receber, do mesmo modo, terá o INSS de saber o valor da remuneração paga a empregada afastada por maternidade para reembolsá-lo ao empregador.

Creio que esgotamos aqui o assunto.

Até a próxima!!!

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 11 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 22:00

Que tempestade em um copo de água..

Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego..


A Bruna nem disse a função do trabalhador e vocês nessa discussão...

E outra para constar insalubridade deve ter um laudo feito por um engenheiro ou medico do trabalho constando se a área é insalubre ou não...



Mas nesse debate eu concordo com o Lucas em relação insalubridade...

Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 11:36

Bom dia!

Trabalhei no DP de um frigorífico, onde todos os funcionários ligados à produção recebem adicional de insalubridade.
Nunca foi retirado o adicional pelo funcionário estar de férias, atestado ou licença maternidade.
Pelo meu entendimento, segundo a CLT, o funcionário sim deixará de perceber o adicional quando não estiver mais exposto aos riscos.

No caso de férias, o funcionário recebeu durante todo o período aquisitivo a insalubridade, aí quando ele tira férias você não o paga? Fará a mesma coisa com as médias de horas extras?
Em relação aos atestados, como a colega Kennya comentou, você está abonando estes dias, então quando houver feriado, faremos proporcional, afinal naquele dia o funcionário não trabalhou?

É um tanto complicado sim este entendimento, mas penso que é mais complicado ficar tirando e repondo o adicional, afinal muitos juízes aceitam o adicional como parte integrante do salário, não aceitando a retirada, mesmo com a mudança de setor/função.

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 12:19

Lucila em questão que você disse que só deixa de receber insalubridade quando não esta mais exposto o risco aqui esta sua resposta veja:


Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 10:42

Não há divergência de entemdimento quanto ao adicional (de insalubridade, periculosidade, tempo de serviço..) compôr a remuneração do trabalhador para todos os fins. É matéria pacificada que esses adicionais compõe a remuneração do trabalhador. Os tribunais não discutem mais isso.

Os Adicionais condicionais (insalubridade, periculosidade...) podem deixar de serem devidos quando cessada a causa que lhes deu origem, contudo, há de se observar que em alguns segmentos mesmo o uso de EPIs não os suspende de todo, podendo a insalubridade manter-se em níveis menores, e dessa forma, ainda sendo devido seu pagamento.

COm relação às Férias e ao 13º, o Adc de Insalubridade fica sendo devido, indenpendente de estar ainda o empregado submetido a ele, basta que tenha sido frequente seu pagamento. Nao é porque está de férias que o adicional não é devido, afinal, o pagamento das férias não é um salário, mas uma indenização pelo afastamento, pois as férias é uma interrupção do contrato, uma licença remunerada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 11:01

Amigo Rodrigo, não houve uma "tempestade" neste tópico, o que está acontecendo é uma salutar discussão, troca de idéias e posicionamentos.

Como Consultora neste fórum tenho o dever de ajudar aos participantes a seguirem as regras, como a de sempre citar a fonte de todo material que aqui publiquem.

Se minhas colocações por ventura tenham melindrado susceptibilidades, trasmito aqui minhas sinceras escusas, contudo, ressalto que no campo das idéias os embates somente acrescentam ao desenvolvimento intelectual dos participantes.

Entendo que ao operar um sistema de folha de pagamento (ou gestão de pessoal) o funcionário se dedique ao seu funcionamento e obtenha explicações gerais quanto aos "porquês" relacionados a sua operacionalização, mas a Legislação é muito mais que apenas parametrizar sistemas (que, diga-se de passagem, muitos o fazem de forma equivocada).

E por último, destaco: "nem sempre o que reluz é ouro, poquanto, nem todo ouro reluz". É facil montar cadastros com títulos, o dificil é ter títulos sem que estes montem cadastros.

Espero ter contribuido nessa discussão.

Abraços à todos.

Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 11:07

Para esclarecer, também.
Somente coloquei o que já presenciei e o que tenho de experiência no assunto. O ramo avícola é muito complicado quanto a discussões trabalhistas, pois na empresa que trabalhei haviam muitos processos trabalhistas e nos deparamos sim com estas questões, onde o colaborador ganhou a causa.

Como a colega Kennya expôs, acho muito importante a discussão e observar todos os pontos de vista.

Espero ter colaborado para a presente dúvida.
Obrigada.

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 11:22

Concordo que o adicional de insalubridade componha a remuneração quando do afastamento do empregaado, pois vejam, a remuneração (salario e adicionais) é informado na SEFIP, caso o empregado requera benefício ao INSS o mesmo irá considerar para o cálculo do benefício os valores declarados na SEFIP, ou seja, não irá separar salario de adicionais, já que todos compoem o salario de contribuição.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 11:23

Pois é, Lucila, o colaborador da empresa por vc citada ganhou a causa porque a questão é mais do que pacificada, e isso não é de poucos anos atrás, mas há mais de 10 anos!!!

Aqui mesmo no nosso forum vc encontrará tópicos antigos abordando essa questão, e desde então é colocado o entendimento pleno a cerca do dito adicional incorporar-se a remuneração para todos os fins, contudo, desvinculando-se do salário quando cessada sua causa. Mas quanto às indenizações, o pagamento é indescutível.

Até a próxima! :)

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 13:12

Prezados

Primeiramente ressalto as sabias palavras de Kennya Eduardo ao dizer que esse tema é uma matéria pacificada dos tribunais, e portanto o adicional será devido.

A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições de trabalho, porém não só essas situações, mas também condições sociais ao trabalhador. Assim, o Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalho dos obreiros e também suas situações sociais, assegurando que o trabalhador possa prestar seus serviços num ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa desempenhar seu papel na sociedade. O Direito do Trabalho pretende corrigir as deficiências encontradas no âmbito da empresa, não só no que diz respeito às condições de trabalho, mas também para assegurar uma remuneração condigna a fim de que o operário possa suprir as necessidades de sua família na sociedade. Visa o Direito do Trabalho melhorar essas condições do trabalhador.
A melhoria das condições de trabalho e sociais do trabalhador vai ser feita por meio da legislação que, antes de tudo, tem por objetivo proteger o trabalhador, que é considerado o pólo mais fraco da relação com o seu patrão. Este é normalmente mais forte economicamente, suportando os riscos de sua atividade econômica.

Voltando ao caso da Bruna Quilzini, o caso trata-se de uma interrupção do contrato de trabalho, apesar de o empregado não prestar serviços, são produzidos efeitos em seu contrato de trabalho. O empregado, embora não preste serviços, é remunerado e conta-se também o seu tempo serviço. E quando o adicional é pago em caráter permanente, integra sim a remuneração e produzirá efeitos no recebimento do afastamento e do salário maternidade.

"O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade" (Súmula 47 do TST).

Quanto ao uso dos EPIs, O simples fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, devendo tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade (Súmula 289, TST).

Espero ter colaborado com a discurssão.

Att,
Gilmar Costa


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 13:16

Excelente colaboração a sua amigo Gilmar, foi providencial o destaque às jurisprudências exaradas pelo egrério TST.

Estava eu buscando-as no meu PC e não as localizava, vou copiar e salvá-las com uma identificação mais óbvia.

Obrigada!!!

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 13:39

Gente coloca uma coisa na cabeça de vocês só vai deixar de constar insalubridade em um determinado local quando neutralizar a insalubridade , e acontecendo isso de neutralizar deverá ter um laudo feito por um engenheiro ou medico do trabalho constando que a area não é mais insalubre...

Caso os EPI não neutralizar totalmente a insalubridade o local continua sendo insalubre


ATT

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 15:49

Rodrigo, agradecemos pelo lembrete inestimável, mas ao que me conste a discussão aqui iniciada versava sobre se era ou não considerado o pagamento do adicional de insalubridade (nada se falou na incidência da insalubridade em sí) no salário maternidade e nos 1ºs 15 dias de afastamento por motivo de doença.

Apenas isso.

Aliás, o tema foi esgotado, nada mais restando a ser colocado.

Abraços.

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