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Insalubridade Metalurgica

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 10:08

Bom Dia,
Sobre Insalubridade, a empresa de Medicina do Trabalho informou ao escritório que é a gente que define se o funcionário tem direito ou não a esse pagamento (coisa que eu achei um absurdo, pois são eles que tem contato com a produção da empresa, não o escritório, nos trabalhamos com a parte burocrática da empresa), mas enfim, teria alguma legislação definido quem é o responsável que define quem tem direito ou não a insalubridade e qual a porcentagem?
É uma empresa com os seguintes Cnaes: (Metalúrgica)

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
25.12-8-00 - Fabricação de esquadrias de metal

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
25.11-0-00 - Fabricação de estruturas metálicas
25.42-0-00 - Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
25.39-0-01 - Serviços de usinagem, tornearia e solda
42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas
33.11-2-00 - Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

Apenas com essa informação tem como saber ? Olhei na NR 15 mas não consegui chegar a uma conclusão.
Obrigado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 10:27

Bom Dia Paulo,
Mas essa empresa não tem nenhum funcionário da Segurança do Trabalho,
eles tem um contrato com uma empresa que presta esse serviço. E essa empresa esta alegando que o escritório que define o direito e o grau da insalubridade. Você sabe alguma legislação que define isso?

Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 11:10

Alexandre Pereira, segue:

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 14:59

Boa Tarde Flavio, então, olhei no PPRA e PCMSO sim e foi dai mesmo que surgiu a duvida, porque lá não há nenhuma informação sobre isso. Esta um documento incompleto.

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 18:24

Alexandre veja o que diz a NR 15



15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador,
durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo

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