V. Jornada de 12x36 que inicia em dia útil e termina em dia feriado.
No caso de jornada 12x36, com início em dia útil e que finda no dia seguinte, que recai em feriado, é bastante controverso na jurisprudência trabalhista pátria se é devido o pagamento de horas extras com adicional a partir da zero hora do dia seguinte.
A legislação não regula a matéria, a doutrina é divergente, razão pela qual o melhor referencial para elucidar a questão é a jurisprudência atual.
A corrente jurisprudencial que entende que o empregado faz jus ao pagamento como extras as horas que ocorrerem em feriado justifica sua posição aduzindo que as folgas normais da jornada especial de 12x36 não servem para compensar o trabalho nos dias santos e feriados, exatamente porque, ao contrário do domingo, tais folgas são verificadas apenas em ocasiões especiais, devendo ser observadas. Ademais, reforçam sua tese justificando que as folgas relativas à aludida jornada visam, tão-somente, a compensação da jornada mais extenuante a que se submete o empregado sob tal condição, sendo devido o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é um dos órgãos julgadores que tem em sua jurisprudência majoritária o entendimento acima.
Por outro lado, a jurisprudência atual do Rio Grande do Sul entende que não é devido o pagamento dos feriados no sistema da jornada 12x36.
A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de entender que não é devido o pagamento dos feriados no sistema da jornada 12x36, conforme demonstra o julgado a seguir:
“RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixado em norma coletiva, não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, no referido sistema de compensação de horário, estariam incluídos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST – 6ª Turma - RR-139700-71.2008.5.03.0108 - Data de Julgamento: 20/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010)
Inobstante a grande divergência jurisprudencial e doutrinária que existe acerca do tema, associado a falta de legislação sobre a matéria, atualmente os empregadores podem seguir a atual orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que não é devido o pagamento dos feriados no sistema da jornada 12x36.
Outrossim, é relevante sopesar que o empregador, antes de mudar a forma de pagamento alcançada ao trabalhador do sistema de jornada 12x36, deve analisar certos aspectos e antes de decidir algo sempre deve conversar com um advogado sobre os detalhes do caso específico. Por exemplo: se os funcionários que cumprem jornada 12x36 ganham as horas extras decorrentes de feriado, tal benefício já integrou no patrimônio do trabalhador, consistindo em um direito adquirido, razão pela qual não pode ser suprimido.
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continuo na duvida tambem