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Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 16:21

Boa tarde pessoal,
Estou agora com uma duvida, aqui eu tenho porteiros que trabalham nas escalas de 12x36, estou explicando para o meu gerente que só tem direito a hora extra aquele que for trabalhar no dia do feriado e para o que sai no dia do feriado não tem nenhuma variavel, mais ele teima que tem que pagar 6 horas para cada, eles trabalham das 18 as 06.
Tem uma base legal para isso?
Eu falei isso devido ao mesmo tratamento os que trabalham no periodo noturno, independente se entra as 22 ou as 23

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 17:08

V. Jornada de 12x36 que inicia em dia útil e termina em dia feriado.

No caso de jornada 12x36, com início em dia útil e que finda no dia seguinte, que recai em feriado, é bastante controverso na jurisprudência trabalhista pátria se é devido o pagamento de horas extras com adicional a partir da zero hora do dia seguinte.

A legislação não regula a matéria, a doutrina é divergente, razão pela qual o melhor referencial para elucidar a questão é a jurisprudência atual.

A corrente jurisprudencial que entende que o empregado faz jus ao pagamento como extras as horas que ocorrerem em feriado justifica sua posição aduzindo que as folgas normais da jornada especial de 12x36 não servem para compensar o trabalho nos dias santos e feriados, exatamente porque, ao contrário do domingo, tais folgas são verificadas apenas em ocasiões especiais, devendo ser observadas. Ademais, reforçam sua tese justificando que as folgas relativas à aludida jornada visam, tão-somente, a compensação da jornada mais extenuante a que se submete o empregado sob tal condição, sendo devido o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é um dos órgãos julgadores que tem em sua jurisprudência majoritária o entendimento acima.

Por outro lado, a jurisprudência atual do Rio Grande do Sul entende que não é devido o pagamento dos feriados no sistema da jornada 12x36.

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de entender que não é devido o pagamento dos feriados no sistema da jornada 12x36, conforme demonstra o julgado a seguir:

“RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixado em norma coletiva, não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, no referido sistema de compensação de horário, estariam incluídos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST – 6ª Turma - RR-139700-71.2008.5.03.0108 - Data de Julgamento: 20/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010)

Inobstante a grande divergência jurisprudencial e doutrinária que existe acerca do tema, associado a falta de legislação sobre a matéria, atualmente os empregadores podem seguir a atual orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que não é devido o pagamento dos feriados no sistema da jornada 12x36.

Outrossim, é relevante sopesar que o empregador, antes de mudar a forma de pagamento alcançada ao trabalhador do sistema de jornada 12x36, deve analisar certos aspectos e antes de decidir algo sempre deve conversar com um advogado sobre os detalhes do caso específico. Por exemplo: se os funcionários que cumprem jornada 12x36 ganham as horas extras decorrentes de feriado, tal benefício já integrou no patrimônio do trabalhador, consistindo em um direito adquirido, razão pela qual não pode ser suprimido.
ellenwotheradvogada.blogspot.com.br

continuo na duvida tambem

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 17:17

aqui informa que nao tem direito

FERIADO – INÍCIO DO TRABALHO NO DIA ANTERIOR

JORNADA DE TRABALHO COM INÍCIO EM DIA ÚTIL E TÉRMINO EM FERIADO OU DOMINGO

De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (repouso semanal remunerado), e Enunciado n. 146 do TST (Trabalho em domingos e feriados, não compensado - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal) a remuneração do empregado que trabalha neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.

A propósito, temos também, a Súmula 461 do Supremo Tribunal Federal – STF esclarece que “é duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.”

Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia feriado, a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, ou seja sem qualquer adicional de horas extras ou em dobro, evidente que será obrigatório o pagamento do adicional noturno.

Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais trabalhadas não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adiciona noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso.

EXEMPLIFICATIVAMENTE:

Um empregado iniciou a jornada (mesmo que seja 12 X 36) às 19:00 h. do dia 20 de abril de 2007 (sexta-feira) e encerrou o seu expediente no dia 21 de abril de 2007 (sábado – feriado nacional dia de Tiradentes).

No exemplo acima, ainda que seja um empregado cumprindo jornada 12 X 36, amparado pela Convenção Coletiva de Trabalho, iniciou a jornada em dia útil de trabalho (ou seja na 6ª-feira dia 20/04/07), portanto, não receberá em dobro, nem a partir da zera hora do dia 21 de abril de 2007.


http://www.sincoomed.com.br/informativo_detalhes.asp?id=44

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 17:24

neste link tem o mesmo entendimento

ultimainstancia.uol.com.br


Quando um empregado inicia a jornada de trabalho às 22h de um dia útil e termina às 5h de um feriado, é muito comum questionar se as horas que recaírem no feriado devem ou não ser pagas em dobro.

Leia mais:

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De acordo com José Serson, no livro “Curso de Rotinas Trabalhistas”, editado pela Revista dos Tribunais, “a hora de início da jornada é que indica o dia de calendário; o trabalho começado às 22 horas de 24/12 e terminado às 5h de 25/12 não caiu em feriado; sim, o iniciado às 22h de 25”.

No mesmo sentido opina Cláudia Salles Vilela Vianna, no "Manual Prático das Relações Trabalhistas":

“De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.

Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.

Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso semanal (domingo)”.

Esse entendimento está amparado no artigo 73, parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que diz que a jornada noturna entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Dessa forma, entende-se que o início da jornada é que define o dia de trabalho.

Isso significa que a jornada de trabalho iniciada em dia normal com término em dia feriado deve ser remunerada integralmente como trabalho normal. Já a jornada iniciada no feriado e encerrada em dia normal, deve ser remunerada integralmente em dobro (triplo), salvo se concedida compensatória.

E a corroborar esse entendimento está o seguinte julgado oriundo da segunda Turma TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), relato pela juíza Vanda Krindges Marques: "o critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado".

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 22:25

É isso aí, amigo Paulo, esse tema é bem controverso!!

Tenho visto justamente a prática exarada peloa 2ª Turma do TRT4ªR, onde apenas as horas que adentram ao dia do feriado é que recebem o tratamento indenizatório.

Mas nem sempre é assim!!!

A falta de objetividade nas normas acaba transtornando nosso trabalho e criando diversos e contraditórios entendimentos!!!

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 28 outubro 2012 | 21:31

Diante os entendimentos controversos como acompanhados acima, eu procedo como a Kennya disse, pois assim como o adicional noturno, somente pago o equivalente a indenização referente ao feriado as horas trabalhadas no dia do feriado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 28 outubro 2012 | 21:59

O mesmo faço eu. As horas anteriores ao início da jornada noturna pago normalmente, sem adicional noturno, as posteriores, inclusive as que seguem após o fim da jornada noturna (como hora de 60min) que por ventura sejam tmb trabalhadas, aplico o adicional noturno.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Domingo | 28 outubro 2012 | 22:38

Mais em questão as extras em feriados, exemplo:
Um entrou as 18:00 do dia 11/10 e saiu 06:00 dia 12/10 (feriado)
Outro entrou dia 12/10 as 18:00 e saiu 06:00 dia 13/10

Como vocês pagariam estas horas extras?
Sobre o adicional noturno eu também faço como vocês porem pago das 22:00 até as 06:00 dando 4,80 minutos dia, dai faço o calculo para o adicional noturno.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 28 outubro 2012 | 22:53

Um entrou as 18:00 do dia 11/10 e saiu 06:00 dia 12/10 (feriado)
4 horas normais;
2 horas noturnas reduzidas;
5 horas extras noturnas reduzidas;
1 hora extra noturna.
(lembrando de excluir a hora de almoço)

Outro entrou dia 12/10 as 18:00 e saiu 06:00 dia 13/10
4 horas extras;
2 horas extras noturnas reduzidas;
(o restante normal).

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 08:37

bom dia

Um entrou as 18:00 do dia 11/10 e saiu 06:00 dia 12/10 (feriado)
4 horas normais;
2 horas noturnas reduzidas;
5 horas extras noturnas reduzidas;
1 hora extra noturna.
(lembrando de excluir a hora de almoço)

Outro entrou dia 12/10 as 18:00 e saiu 06:00 dia 13/10
4 horas extras;
2 horas extras noturnas reduzidas;
(o restante normal).


nao consegui entender poderia explicar melhor bernardo?

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 08:37

Obrigado Bernardo, eu pago 12 horas para quem entrou no dia do feriado, igual ao adicional noturno para quem trabalha das 22 as 06 da manha, se ele entra no dia 12/10 as 22 eu pago 8 horas direto a 100% (incluindo o almoço)

Para quem entrou dia 11/10 e saiu dia 12 eu não pago nenhuma hora como extra.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 08:49

Descriminando melhor (não o "jeito correto" mas como eu faria de acordo com meu entendimento).

Um entrou as 18:00 do dia 11/10 e saiu 06:00 dia 12/10 (feriado)
4 horas normais; (18:00 às 22:00)
2 horas noturnas reduzidas; (22:00 às 00:00)
5 horas extras noturnas reduzidas; (00:00 às 05:00)
1 hora extra noturna. (05:00 às 06:00)
(lembrando de excluir a hora de almoço)


Outro entrou dia 12/10 as 18:00 e saiu 06:00 dia 13/10
4 horas extras; (18:00 às 22:00)
2 horas extras noturnas reduzidas; (22:00 às 00:00)
5 horas noturnas reduzidas; (00:0 às 05:00)
1 hora noturna. (05:00 às 06:00)
(lembrando de excluir a hora de almoço)

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 09:49

Tem certos casos que nem aplico essas coisas, mas quando a empresa solicita de uma forma diferente e o valor sai maior. Se é benefício para o funcionário eu deixo.

Mas realmente, eles me pedem para fazer diferente pois para eles explicarem para o funcionário o que está sendo pago a eles e na maioria das vezes são piões sem muita instrução, fica difícil eles entenderem.

Como dizemos, não o correto, somente de uma maneira diferente (o famoso recurso técnico alternativo).

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