Cristiano, não existe lei que impossibilite o registro retroativo, mesmo porque, é benéfico ao empregado. Mas os impostos (INSS, FGTS, contribuições do sindicato da classe) serão cobrados com juros, correção monetária e multa. Na ação fiscal, como hoje a mesma engloba aos encargos de imposto de renda e de previdência social, a multa por atraso de pagamento das parcelas respectivas pode ser aplicada.
Além de:
1) As empresas são obrigadas a informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego as movimentações de admissões e demissões ocorridas no mes imediatamente anterior (CAGED). Assim, no caso em comento, uma admissão realizada em fevereiro e só vindo a ser registrada em setembro em data retroativa, as multas administrativas são multiplas.
2) Outra obrigação da empresa é o atendimento ao disposto no artigo 53 da CLT, pois o prazo começa a contar da admissão real.
Em ambos os casos, a empresa sofreria sanções administrativas, nunca revertidas em favor do empregado.
Outro fato que me ocorre é que os registros de empregados devem ser realizados em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, que são numerados sequencialmente conforme registro no MTE, e devem ser utilizados em ordem cronológica, sob pena de sanção administrativa em favor do Estado e não em favor do empregado.Dessa forma, cuidado com as decisões tomadas.