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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Funcionario Preso

Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 10:38

Camila, a respeito de justa causa por prisão:

Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:

4) Condenação Criminal

O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.

A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.


Agora sobre a questão de estar com roupa do trabalho é um tanto delicada.

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 10:39

Bem Camila, se a empresa quer demitir o funcionário, a situação por causa, conforme o art. 482, "d", da CLT constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Mas o que caracteriza a justa causa não é a condenação em si, mas seu efeito no contrato de trabalho, como o fato de a condenação criminal poder resultar em perda de liberdade e consequente impossibilidade da manutenção do vínculo empregatício, por falta da prestação pessoal de serviço, um dos principais elementos desse vínculo.

Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, é necessário dois requisitos:

a)sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta rescisão não caiba qualquer recurso;
e
b)inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena - sursis.

Assim, se o empregador for condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a impossibilidade da prestação de serviços, sendo possível a rescisão por justa causa.

Até mais.

Pois não?
RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 12:20

A prisão do empregado importa em suspensão do contrato de trabalho. Fica suspensa a obrigação de fazer (trabalhar) e igualmente, a de dar (pagar salário), respectivamente do empregado e empregador.



Não há como ser considerada a ausência como abandono de emprego, posto que esta falta grave para sua caracterização depende do ânimo do empregado de não querer mais permanecer no emprego.

A condenação criminal do empregado, passada em julgado, isto é, que não caiba mais qualquer tipo de recurso, constitui justa causa para a rescisão contratual.

Entretanto, se ocorrer a suspensão da execução da pena ou a absolvição do empregado, este não poderá ser dispensado por justa causa

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