Camila Cintia Silva da Costa
Bronze DIVISÃO 2, Analista PessoalSe o funcionario for preso com a farda do trabalho e sair no jornal o nome da empresa ele pode ser demitido por justa causa?
Analista de Departamento Pessoal
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Camila Cintia Silva da Costa
Bronze DIVISÃO 2, Analista PessoalSe o funcionario for preso com a farda do trabalho e sair no jornal o nome da empresa ele pode ser demitido por justa causa?
Lucila Bender da Silveira
Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos Camila, a respeito de justa causa por prisão:
Victor Leonardo
Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal Bem Camila, se a empresa quer demitir o funcionário, a situação por causa, conforme o art. 482, "d", da CLT constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Mas o que caracteriza a justa causa não é a condenação em si, mas seu efeito no contrato de trabalho, como o fato de a condenação criminal poder resultar em perda de liberdade e consequente impossibilidade da manutenção do vínculo empregatício, por falta da prestação pessoal de serviço, um dos principais elementos desse vínculo.
Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, é necessário dois requisitos:
a)sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta rescisão não caiba qualquer recurso;
e
b)inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena - sursis.
Assim, se o empregador for condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a impossibilidade da prestação de serviços, sendo possível a rescisão por justa causa.
Até mais.
Rodrigo Rs
Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho A prisão do empregado importa em suspensão do contrato de trabalho. Fica suspensa a obrigação de fazer (trabalhar) e igualmente, a de dar (pagar salário), respectivamente do empregado e empregador.
Não há como ser considerada a ausência como abandono de emprego, posto que esta falta grave para sua caracterização depende do ânimo do empregado de não querer mais permanecer no emprego.
A condenação criminal do empregado, passada em julgado, isto é, que não caiba mais qualquer tipo de recurso, constitui justa causa para a rescisão contratual.
Entretanto, se ocorrer a suspensão da execução da pena ou a absolvição do empregado, este não poderá ser dispensado por justa causa
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