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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 17:08

Tatiane, comprove a autenticidade do atestado e siga de acordo com o regulamento interno de abono de faltas. Pois ele deu a justificativa das faltas, agora é preciso saber se a empresa faz o abono das faltas. Cada empresa age de uma forma diferente.

Até mais.

Pois não?
Leonardo Silva

Leonardo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 17:10

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

A Legislação Trabalhista não estabelece prazos para entrega dos atestados. Verifique a convenção coletiva da categoria.

Contador Leonardo
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 17:13

Tatiane Steil, boa tarde.

um empregado falta 5 dias , e entrega o atestado no dia que volta a trabalhar, no caso 6º dia, o empregador é obrigado a aceitar?


Os atestados médicos tem por fim justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho. Entretanto, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser observada a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei:

a) médico da empresa ou do convênio

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o

afastamento ultrapassar a 15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;

c) médico do Sesi ou Sesc;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assunto de higiene ou de saúde publica;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha;

Ressaltamos a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo Serviço Único de Saúde (SUS) deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convenio.

Não obstante o anteriormente exposto, a empresa pode estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constar clausula nesta sentido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.

Contudo, ainda que não conste qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa, por liberalidade, sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na Lei, não mais poderá passar a exigir a sua observância, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em juízo ao empregado.

um empregado falta 5 dias , e entrega o atestado no dia que volta a trabalhar, no caso 6º dia


A legislação não fixa um prazo para a apresentação de atestado médicos. Assim, poderá a empresa fixá-lo através de negociação com o sindicato, fazendo inserir no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula neste sentido, ou ainda mediante os regulamentos internos da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.

Charles Henrique
Analista Contábil

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