Joselena dos Reis Santos
Bronze DIVISÃO 3, Controlador(a)Apartir de quantos anos de idade ou por tempo de serviço funcionário possui estabilidade e ñ pode ser demitido? Isso na empresa privada.
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Joselena dos Reis Santos
Bronze DIVISÃO 3, Controlador(a)Apartir de quantos anos de idade ou por tempo de serviço funcionário possui estabilidade e ñ pode ser demitido? Isso na empresa privada.
Rodrigo Rs
Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho Não tenho muita certeza mas acho que é 10 anos de serviço...
Confirma Kennya??
Erivaldo A. Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Prezada Joselena Boa tarde,
Veja se a informação abaixo:
A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS.
Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT).
Leia mais: jus.com.br
Joselena dos Reis Santos
Bronze DIVISÃO 3, Controlador(a)Então nas empresas privadas não existem estabilidade. Pois um funcionário aqui da empresa falou que não poderia ser demitido pq ele tinha mais de 45 anos de idade.
Erivaldo A. Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Joselena,
Pela questão da idade nada a ver. Existem casos de estabilidades provisórias, dê uma lida no link que enviei.
Erivaldo A. Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Veja melhor nas informações do Guia Trabalhista
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
GESTANTE
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
DIRIGENTE SINDICAL
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:
Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria
Aviso Prévio
Complementação de Auxílio-Doença
Estabilidade da Gestante
O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.
Thaiz Araujo
Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a) Boa noite colegas,
Me pego com dúvidas com relação a estabilidade, visto que mtos dao suas opinões.
Meus qustionamentos serão diretos:
Uma funcionária com 14 anos de empresa, onde tanto a empresa qto o empregado não tem mas interesse no vínculo.
A empresa poderá demiti-la sem justa causa e ela ter seus direitos garantidos:? FGTS ETC....
Ela tem alguma verba indenizatoria(adicional)pelo tempo de serviço.
Como proceder nesses casos, por favor.
Agradeço!
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