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Férias rescisão

Deise

Deise

Iniciante DIVISÃO 1, Vendedor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 21:27

Eu fui contratada dia 01/12/2012 e dispensada em 13/09/2012
Porém o contador da empresa informou que eu não tenho direito a porcentagem das férias pois tenho 36 faltas sendo elas 19 do meu aviso prévio que eu não cumpri... alguém pode me ajudar e informar o que eu tenho e não tenho direito de receber??
Obrigada

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 21:32

Boa noite Deise,


Se tem mais de 32 faltas no período aquisitivo, perde sim o direito às férias, ver a seguir, o que dispõe o Artigo 130 da CLT



Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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