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Lei do estágiario duvidas ao contratar

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 4 novembro 2012 | 12:57

Bom dia Reginaldo,

Os estagiários se contratados dentro do que estabelece a lei, não haverá vinculo empregaticio.

Não é necessário assinar a carteira de trabalho, nem firmar nenhuma observação na mesma.

O estagiario não tem direito a 13º, mas terá direito ao recessso (férias)

Todos os procedimentos a serem observados estão contidos na legislação do estágio que faz referencia a CLT.
A legislação que estabelece os procedimentos é a lei do estágio veja abaixo:

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 (LEI DO ESTAGIO)

Alguns dos artigos em questão:

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Saudações,


Espero ter lhe ajudado.

Tiago de Lannes

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 11 anos Domingo | 4 novembro 2012 | 14:16

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, pois não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na CTPS, uma vez que estágio não é emprego. O que o estagiário tem que ter é um termo de compromisso que a instituição passa para o estagiário em 3 vias, sendo uma para ele, uma para empresa, e outra para instituição....

Assinada e carimbada pela empresa...

Lucas Ramos

Lucas Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Auditor
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 09:06

Só complementando. Não há obrigatoriedade de fazer anotações na carteira, contudo, se você optar por fazer, terá de fazer a mesma na parte de anotações gerais, contendo o nome da empresa, nome da instituição e o tempo pré-estabelecido da duração do contrato.
Por fim, estagiario tem direito a vale-transporte sem que haja dedução em sua bolsa, no caso da alimentação, a empresa que faz a opção por conceder ou não, visto que, a hipotese de que a alimentação tambem deve ser um "beneficio" do associado ainda está em estudo.

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