Goncalo Silva, boa tarde.
A primeira questão refere-se em apurar se o salário é o bruto ou o liquido.
R - No que se refere a Salários dos empregados, tanto para adicionar quanto para deduzir, a base será sempre o valor bruto, o seja, o valor que consta no contrato de trabalho. Salvo nos casos de mandados de citação, ocasião em o juiz indica em qual dos salários deve ser efetuado mo desconto.
A segunda, refere-se ao limite dedutível das diárias.
R - Nesse pormenor, existem duas situações:
Primeira – Quando for ajuda de Custo, o valor não poderá ser superior a 50% do salário bruto. Mas atenção,caso se repita mais de uma vez, passará a integrar o salário para todos os seus efeitos legais. A ajuda de custo, trata-se de uma despesa de responsabilidade do empregador, que não tem caráter salarial, apenas indenizatório, nos termos do artigo 470 da
CLT, e é paga apenas uma vez.
Segunda – Quando o empregado receber valor, mesmo superior a 50% do seu salário, mas comprovar as despesas através de notas fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará o salário, mesmo que isto se repita todos os meses. Os valores pagos devem guardar critérios de razoabilidade, não visem pagamentos com pessoas sem vínculos com o empregador, que sejam correlatas ao local da prestação dos serviços e que possam ser comprovadas mediante documentação fiscal idônea.
Segundo consegui apurar, o valor será de r$ 16,65. Todo o valor superior a esse será não dedutível e não tem um valor limitado, apenas deverá ser real e ajustado ao mercado.
R - Na verdade, Esse valor corresponde ao limite de 20 UFIR's, convertido em reais com base no valor da UFIR de 1º.01.96 (R$ 0,8287), conforme definido pelo art. 30 da Lei nº 9.249/95, segundo o qual os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais com base no valor da UFIR vigente em 01/01/96, e que atualmente equivale R$ 51,44.
Esse é meu parecer, salvo melhor juízo.
Espero que ajude.