Christiano Soares bom dia.
A GFIP deve ser feita como a Maria postou acima, apenas uma GFIP no código 155 com os trabalhadores do administrativos alocados num tomador com o CNPJ da própria empresa.
A forma como vc está fazendo serve apenas para empresas não construtoras optantes pelo simples e que estão construindo uma obra destinada a uso próprio, já que essas empresas(simples que não são do o anexo IV) não tem a parte patronal.
A construtora é simples, porém anexo IV, ao qual deve pagar INSS patronal inclusive para o administrativo. No caso, como está informando, não está pagando o patronal para o administrativo.
Sobre os terceiros tbm já me foi cobrado levei a lei impressa e falei com o responsável lá, que disse que estava tudo certo, e quem tinha atendido anteriormente estava errado.
Segue abaixo informações que irão lhe ajudar, tanto no preenchimento, quanto a deixar claro aos atendentes que não tem terceiros no anexo IV.
IN RFB 925/2009
Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no
SEFIP as seguintes informações:
I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II -
no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da
folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
LC 123/2006
art13 - § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.