x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 692

Pagamento do 13°

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 10:59

Bom dia Carla
Se o funcionário (a) não completou 12/12 avos o correto é metade de 11/12 avos e na parcela final 12/12 avos
Se vc quiser antecipar o funcionário(a) vai ser mantido na Empresa pode antecipar sem problemas
Att,,

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
EDSON DA COSTA SOUZA

Edson da Costa Souza

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 11:01

Carla Lima Gigante,

13º SALÁRIO - COMO DEVE SER PAGO? QUAIS SÃO OS TRIBUTOS DEVIDOS?

Adiantamento de 50% (13º salário - 1ª parcela): Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação salarial natalina, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo respectivo empregado no mês anterior (art. 2º, Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);


Gratificação natalina (13º salário - 2ª parcela): será pago pelo empregador em dezembro, especificamente até o dia 20, de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item acima, a gratificação salarial corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (art. 1º, Lei 4.060/62, art. 1º, da Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);


Complemento de salário variável: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o complemento de salários variáveis será pago até o 5º dia útil de janeiro do ano subseqüente (art. 2º, do Decreto 57.155/65, com aplicação do art. 459, da CLT) ;


13º salário na rescisão contratual: Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item “1” (art. 7º, VIII, da CF/88 e art. 3º, das Leis 4.090/62 e 4.749/65). O prazo de pagamento segue as regras do art. 477, § 6º da CLT, observado os prazos das parcelas anteriores;

Diante as disposições supramencionadas, em suma, o pagamento do 13º salário, durante o ano civil, exceto na hipótese de rescisão contratual sem justa causa antes destes prazos, deve ser feito na seguinte forma e requisitos:

1ª Parcela: 1) Pagamento entre os meses de fevereiro; 2) Pagamento de um a só vez, e; 3) 50% da remuneração do mês anterior (entendimento comporta também o mês do pagamento);

2ª Parcela (parcela final): 1) Pagamento em dezembro, entre o dia 1º até o dia 20; 2) Com base na remuneração de dezembro, observado a regra do complemento do salário variável, e; 3) compensando o pagamento da 1ª parcela.

Cumpre observar a nitidez do caráter natalino da referida gratificação (13º salário), pelo simples fato da segunda parcela (parcela final) ser determinada seu pagamento no mês de dezembro, com base na remuneração também de dezembro e no calor das festas natalinas.

Sendo assim, a melhor recomendação ao empregador é executar a distribuição do 13º salário nos prazos acima indicados, no intuito de se acautelar de eventual multa administrativa, e ainda, de reclamações trabalhistas que possam ensejar na descaracterização de tal pagamento.

"Grato ao moderador por lembrar-me da questão da fonte".

NOTA DA MODERAÇÃO:
FONTE: Jurisway [ clique para acessar ]

Edson Costa - Bel. C. Contábeis, pós graduação Latu Senso em Controladoria e Gestão Empresarial, Analista de Controladoria - Fresenius Kabi Brasil Ltda.

Visite nossa página: http://ecscontabil.goldenbiz.com.br/

Skype: EdsonCostaCe

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.