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Encargos empresa Simples

GRASIELI APARECIDA SOUZA FURTADO

Grasieli Aparecida Souza Furtado

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 09:16

Bom dia!

Senhores,

Tenho que cadastrar uma empresa na Folha de Pagamento. A mesma é do Simples Nacional, e está no anexo III. Minha dúvida é sobre os encargos desta. Quando a firma está enquadrada no referido anexo, deve recolher os percentuais de Empresa, Terceiros e Rat? Caso puderem me direcionar a esse respeito serei grata. Já fiz umas pesquisas, mas não consegui chegar a uma conclusão.

Atenciosamente,

Grasieli.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 09:26

Grasieli,

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Portanto, se a empresa optante pelo simples nacional for tributada no Anexo III, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estará incluso no cálculo do DAS, não sendo devido este na GPS.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 11:43

Dúvidas sobre Encargo da Empresa:

O INSS incidente sobre a Remuneração de pró-labore, calculado mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), exceto em determinadas empresas optantes pelo Simples Nacional, seguirá a mesma sistemática adotada para a contabilização do próprio pró-labore, ou seja:

1. Se o pró-labore se originar de dirigente da indústria, o INSS será debitado a conta de custos.

2. Se o pró-labore se originar de dirigente administrativo, o INSS será debitado a conta de resultado.

Valor Retido:

O INSS retido de 11% será contabilizado como segue:

D – Pró-Labore a Pagar (Passivo Circulante)
C – INSS a Recolher (Passivo Circulante)

GPS -Mensalmente a empresa recolhe a retençao de 11% e 20
sobre o prolabore - total 31% bem como as retenções constantes da folha de pagamento dos empregados.

Fonte: http://www.classecontabil.com.br/consultoria/ver/225580/

Consultei essa fonte, mas continuo com dúvidas!
Por gentileza alguem poderia me orientar a respeito se desconta ou não quando a empresa é do simples?

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 14:14

Anexo III não paga Terceiros, Parte Empresa e nem RAT. É tudo recolhido pelo DAS. Apenas deverá reter e recolher os valores descontados da folha.

Att

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 17:58

Boa tarde Luciano,



Marly Braz Binda, Sera devido a cota patronal, Rat e terceiros.



As empresas optantes pelo Simples Nacional, independente do Anexo utilizado para segregar suas receitas, não recolhem a parte destinadas a "Terceiros" (Outras Entidades).


Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional)


§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Andréa N. de Souza

Andréa N. de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 22:00

Boa Noite e no caso da empresa ser optante pelo Simples e ser empresa de prestação de serviço de limpeza.... qual os encargos desta empresa... tendo 3 funcionários com salários de 800,00 cada e pró-labore de 5.000,00?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 22:13

Boa noite Andréa,

Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


Tendo em vista que esta atividade segrega suas receitas pelo anexo IV, deve recolher o INSS via GPS.

Neste caso, cota patronal de INSS é de 20,00%, acrescido do RAT, não sendo devido o recolhimento de "Terceiros" (Outras Entidades).


Base legal: Parágrafo 5-C do Artigo do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

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