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roberta gaibini

Roberta Gaibini

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 16:15

Boa Tarde!!!

Tenho um funcionario que trabalha em horario noturno das 21:20 as 05:40 ele trabalhou no dia 11/10 antes do feriado,como tenho que pagar a hora extra é 100 por cento operiodo todo ou nâo???

Obrigado!!

José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 16:29

2.1.3. Jornada com Início em Dia Útil e Término em Feriado ou Domingo

De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.

Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.

Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso semanal (domingo) (Manual Prático das Relações Trabalhistas. Cláudia Salles Vilela Vianna. São Paulo: LTr. 10ª edição. p.321)”


Esse entendimento está amparado no art. 73, § 2º da CLT que diz que a jornada noturna entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Dessa forma, entende-se que o início da jornada é que defini o dia de trabalho.

Isso significa que a jornada de trabalho iniciada em dia normal com término em dia feriado deve ser remunerada integralmente como trabalho normal. Já a jornada iniciada no feriado e encerrada em dia normal, deve ser remunerada integralmente em dobro (triplo), salvo se concedida compensatória.

E a corroborar esse entendimento está o seguinte julgado oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

“(...) FERIADOS LABORADOS. O critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado. Recurso não provido (...) (TRT 4ª R; RO 01179-2002-015-04-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Vanda Krindges Marques; Julg. 15/12/2004; DOERS 27/01/2005)”
Fonte: Última Instância, 12.03.2012
giuseppefagotti.adv.br

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