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SEFIP referente a acidente de trabalho

MAYARA BARRETO DOS SANTOS PACHECO

Mayara Barreto dos Santos Pacheco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 12:11

Galera preciso de uma ajudinha,tenho um funcionário que ficou afastado durante anos so que somente foi informado o mes que saiu e o mes que voltou.Quando baixei o extrato para fins rescisorios,todo o periodo de afastamento consta em aberto,como devo proceder?

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 15:50

Terá que gerar nova GFIP nos meses em que esteve afastado informando esse empregado com acidente de trabalho na modalidade "branco", gerar e pagar o FGTS apenas desse empregado.
Os demais empregados devem ser informados na modalidade 9-Confirmação de informações anteriores.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 16:51

No título do tópico vc diz que é acidente de trabalho e fala em extrato de FGTS, que só é pago quando for acidente de trabalho, e que está em aberto e não mencionou nada sobre ser auxílio doença, agora é que vc está dizendo isso.

Se for mesmo auxílio doença, não tem FGTS e deve ser informado na GFIP apenas nos meses de início e retorno como vc já fez.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 17:01

Não tem problema, se é auxilio doença não é devido.

6. No caso de auxílio-doença, os dados relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:
a) no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP/SEFIP do mês seguinte;
b) no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
c) se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

MANUAL DO SEFIP 8.4

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