Não tem problema, se é auxilio doença não é devido.
6. No caso de auxílio-doença, os dados relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:
a) no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP/SEFIP do mês seguinte;
b) no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
c) se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
MANUAL DO
SEFIP 8.4