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Base de horas para calculo de hora extra

João Carlos

João Carlos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 16:45

Boa tarde, estou com uma duvida quanto a base de horas para calculo
de hora extra.
Uma pessoa trabalha por mês 220 hs numa empresa, dessas 176 hs são trabalhadas e 44 hs, são o DSR.
A minha duvida é a seguinte:
Quando eu calculo as horas através do livro ponto, a pessoa trabalhou num determinado mês 215 hs.
A base para o calculo das horas extras seriam 220 hs ou 176 hs, exemplo:
220 hs - 215 hs = 0 horas extras ou
176 hs - 215 hs = 39 horas extras?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 23:11

Não, João.

A carga horária de 220hs já considera as horas tidas como do descanso remunerado, portanto, as horas-extras são havidas por jornada diária (jornada máxima de 8hs), e em caso de compensação com base na jornada semanal (jornada máxima de 44hs). Seria injusto com o trabalhador considerar as horas de descanso remunerado dentro da jornada de trabalho.

Nem sempre as 176hs expressam a jornada laborada, e nem sempre as 44hs as horas tidas por DSR, pois há meses com 4 DSR, outros com 5, ou até mais se houver feriado recaindo em dia útil.

Sugiro que reveja a parametrização de seu sistema caso esse tipo de evento esteja acontecendo.

Abraços!

João Carlos

João Carlos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 17:09

Boa tarde, continuo em duvida:
Exemplo digamos que uma pessoa mensalista trabalha por mês 220 hs numa empresa, dessas 176 hs são trabalhadas e 44 hs, são o DSR.
A minha duvida é a seguinte:
Quando eu calculo as horas através do livro ponto, a pessoa trabalhou de segunda a sábado num determinado mês 215 hs, não contando com o domingo ou feriado.
A base para o calculo das horas extras seriam 220 hs ou 176 hs, exemplo:
220 hs - 215 hs = 0 horas extras ou
176 hs - 215 hs = 39 horas extras?
Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 21:16

João, apure a sobrejornada por semana, pois a jornada semanal é limitada a 44hs, o que a ultrapassar é hora-extra.

Nunca se deve esquecer que o limte da jornada diária é de 8hs (pra que cumpre 44hs/semanais) e limitada tmb a sobrejornada em 2hs. Apurar a sobrejorada considerando a jornada mensal é desconsiderar o que diz a Lei a cerca dos limites das jornadas diária e semanal.

Como eu já coloquei, as 220hs já incluem as horas tidas de descanso remunerado, apurar as excedentes a estas 220hs é o mesmo que considerar como de trabalho as horas de descanso.

É importante salientar que 220hs não é jornada de trabalho, mas um divisor, e tmb o cômputo das horas a serem remuneradas ao mês e, repetindo, que considera em seu bojo as horas de descanso remunerado.

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 21:35

João Carlos,
As DSR só serão separadas da forma como você descreve, somente quando o mesmo faltar ao serviço, pois tendo a falta o empregador tem o direito de descontar a DRS, que equivale a 8 horas de um dia normal Ou seja, o dia trabalho + o Domingo, os sabados já são compensados pela a jornada da semana ou trabalha-se de segunda a sexta, na maioria das vezes horario comercial das 08:00 as 18:00 com duas horas de almoço e no sabado das 08:00 as 12:00, desta forma somando 44 horas por semana.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
DEIDIANE DIAS ANDRADE

Deidiane Dias Andrade

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 09:36

Esquece que tem que diminuir e faça o cálculo das horas extras, a base do cálculo:

850 * 160% = 1360,00 / 220 = 6,18 (esse valor será de horas extra a 60%)
Lembrando que isso foi somente um exemplo para você entender.

Você não precisa mecher em DSR ou coisa do tipo, tem que fazer o cálculo com as horas gerais que são 220.

Espero ter ajudado!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 11:57

Em caso de sobrejornada é necessária a reposição do DSR em reflexo das Horas-extras.

O divisor 220 (carega horária mensal) apenas fornece o valor do salário-hora, e como as horas dos descanso semanais já estão compreendidos dentro desta carga horária, como tmb dentro do salário fixo, ao se alterar para maior a jornada diária/semanal o DSR tmb tem de ser reajustado, e este se faz na razão de 1/6 da sobrejornada ocorrida na semana.

Conforme jurisprudência exrada pelo egrério TST:

TST Enunciado nº 172 - Repouso Remunerado - Horas Extras - Cálculo Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Fonte: http://www.araujosilvaadvocacia.com.br/adicional_de_horas_extras.htm

E ainda uma explanação do Dr. Prof. José Aparecido dos Santos:
"Como bem destaca o magistrado José Aparecido dos Santos, em seu Curso de cálculos de liquidação trabalhista (Juruá, 2.ed., 2008), à p.136, o limite semanal passou a fazer parte de nossa Carta Política. Muitos se preocuparam em compatibilizar o limite de 44 horas com o disposto no art. 64 da CLT, por vislumbrarem alteração nesse dispositivo. O que se imaginou foi o seguinte, como o limite semanal passou a ser de 44 horas, a partir de 04/10/1988 a jornada média diária seria de 7 horas e 20 minutos”.
......
Com o limite de 44 horas semanais imposto pela Carta Política de 1988, a corrente jurisprudencial dominante desvinculou a multiplicação do horário diário de 8 horas, adotando o raciocínio com base na média de trabalho diário semanal, que seria 7h20 por dia (44 dividido por 6). Multiplicando-se 7h20 por 30 tem-se 220 horas como o novo divisor.

Fonte: jus.com.br

Espero ter colaborado.

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