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Anuenio e Horas Extras

Wendy Santos Cordeiro

Wendy Santos Cordeiro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 17:30

Olá Simone veja se isto pode te ajudar!

3.10. ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO :

O adicional ou gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos (Súmula 203/TST).

A base de cálculo da gratificação depende do ajuste entre as partes do contrato de trabalho ou da norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva e sentença normativa).

Via de regra, o adicional por tempo de serviço é estipulado em um percentual por ano (anuênio) ou por anos (biênio, triênio, qüinqüênio, etc.) de trabalho calculado sobre o salário básico do empregado.

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica (Súmula 202/TST).

Como dito acima, a gratificação por tempo de serviço, paga mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado (Enun. 225/TST ), apenas nos domingos e feriados trabalhados em dobro.

A gratificação por tempo de serviço percebida pelo bancário integra o cálculo das horas extras (Súmula 226/TST).

Por exemplo, o adicional por tempo de serviço calculado sobre o salário básico mensal do empregado reflete em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de periculosidade do eletricitário, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.


Fonte: http://jus.uol.com.br/

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