x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 1.126

funcionário detido

SONIA MARQUES NARDOMI

Sonia Marques Nardomi

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 23:05

tem um funcionário na empresa que foi detido e está esperando sair sentença. o empregador não quer dispensá-lo até sair sentença. quais as providencias a serem tomadas junto ao ministério da previdencia, ministério do trabalho e com relação ao fgts
obrigado,
sonia

NAS PENDENCIAS QUE ESTOU OLHANDO EM EMA EMPRESA ESTÁ PEDINDO GFIP DE 2009, 2010, 2011, DO FUNCIONARIO JÁ FIZ COMO FAÇO DÓS SÓCIOS? QUAL A MODALIDADE QUE COLOCO E A CATEGORIA PARA SÓCIO?
Álvaro da Silva Borges

Álvaro da Silva Borges

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 23:16

Não há uma resposta única diante desta situação. Alguns caminhos são possíveis. O importante é que a decisão do empregador, seja ela qual for, seja calcada na lei.

A primeira providência que se faz necessária, assim que se tem o conhecimento da prisão é requerer à Secretaria de Segurança Pública certidão do recolhimento à prisão de seu colaborador, com a data em que foi preso, única prova hábil a tal finalidade, pois se trata de documento público.

O fato é que no período em que o trabalhador estiver preso o contrato de trabalho de seu funcionário está suspenso.

Diante desta situação a empresa tem três opções: manter o contrato de trabalho até que o empregado retome sua liberdade; rescindir o contrato de trabalho sem justa causa ou rescindir com justa causa.

Optando a empresa em manter o contrato de trabalho, que já estará suspenso desde a prisão, ficará isenta do pagamento dos salários ao seu funcionário, bem como do recolhimento do FGTS e Previdência Social. Não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas, até o momento em que o empregado estiver em liberdade, quando deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, sem qualquer problema, restabelecendo nas mesmas condições o contrato de trabalho.

Nesta situação, por cautela, o ideal é que a empresa notifique o empregado via postal com Aviso de Recebimento informando que seu contrato de trabalho está suspenso ante sua prisão e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade.

O segundo caminho é demitir o empregado preso, sem justa causa. Neste caso a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito, sem exceção de qualquer.


Contudo, por estar o funcionário privado do seu livre exercício de ir e vir não terá como comparecer à empresa para a formalização da rescisão. Existem meios de sanar esta dificuldade, como notificá-lo na prisão para que nomeie procurador ou, em caso de contrato por menos de um ano, enviar representante da empresa ao local onde o empregado se encontra preso, para pagar-lhe as verbas devidas.

O importante é que seja feio o depósito das verbas rescisórias, para que não haja o risco de que a empresa tenha de pagar a multa do art. 477 da CLT.

A última opção é rescindir o contrato do obreiro por justa causa. Contudo, conforme estipula o artigo 482, alínea “d” da CLT , somente constituiu justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e ainda, inexistência de suspensão de execução da pena.

Ou seja, além da condenação ser na esfera criminal, é preciso que o empregado seja obrigado a cumprir a pena que lhe foi imposta, porque, caso haja a suspensão da execução da pena o empregado não será recolhido ao cárcere, conseqüentemente poderá retornar à sociedade e claro ao emprego.

Portanto importante que o empregador tenha conhecimento de que o que justifica a justa causa não é a condenação em si, mas o seu efeito causado diretamente no contrato de trabalho, pois caso a condenação criminal resulte em perda da liberdade do empregado (pena restritiva de liberdade), impossível se tornará a manutenção do vínculo empregatício por faltar um dos requisitos essenciais: a pessoalidade.

Desta forma, somente a condenação criminal definitiva embasa uma rescisão por justa causa, caso contrário poderá o empregador ser surpreendido com uma reversão judicial da justa causa, com o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias bem com uma vultosa indenização por ofensa a honra e moral pela violação dos direitos à dignidade da pessoa humana.

Portanto, vendo-se o empregador diante da situação de ter um funcionário recolhido ao cárcere e não pretendendo mais a continuidade do contrato de trabalho, melhor opção é a rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando principalmente o ônus que terá que suportar até decisão final do processo criminal que pode se arrastar por anos a fio para justificar uma justa causa.

Lembrando que independentemente da escolha que a empresa tenha feito, nenhum apontamento na carteira de trabalho do empregado pode ser feito acerca do motivo da rescisão ou da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de ter seu passivo aumentado diante de uma condenação por danos morais.

Nota da Moderação:
Fonte: Jurisway [ clique para acessar ];

Álvaro Borges
"Falar ou escrever complicado é próprio de quem pensa confusamente, deseja ocultar algo, inclusive ignorância, incapacidade ou má intenção."
Antônio Lopes Sá
SONIA MARQUES NARDOMI

Sonia Marques Nardomi

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 11:32

estou em duvida como transmitir o sefip dele pois a categoria é 1 e a nova movimentação dele coloquei X licença sem vencimento, só que quando vou transmitir pede a remuneração dele o que fazer? pois se ele está sem receber?

Sonia

NAS PENDENCIAS QUE ESTOU OLHANDO EM EMA EMPRESA ESTÁ PEDINDO GFIP DE 2009, 2010, 2011, DO FUNCIONARIO JÁ FIZ COMO FAÇO DÓS SÓCIOS? QUAL A MODALIDADE QUE COLOCO E A CATEGORIA PARA SÓCIO?
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 12:07

Bom dia Sonia




Código de afastamento (y) Outros motivos de afastamento temporário;

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
PEDRO APARECIDO DA SILVA

Pedro Aparecido da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 13:15

Cara Colega:


Apesar de uma reposta longa do colega ALVARO, não se tem oque dizer pois todas as palavras e soluções estão devidamente corretas, só creio que não se deve dispensa-lo enquanto detido, e com certeza se o mesmo não for condenado e transitado em julgado não o dispense com justa causa pois o mesmo tem o direto de na justiça recorrer é até ter sucesso, portanto afaste-0 como disse o colega e aguarde sua liberdade, e ainda se o mesmo ganhar em torno de 900 terá direito a auxilio reclusão se for caso ou tiver filho, quando ao afastamento dependendo de seu software da folha existe afastamento por reclusão que ao fazer o arquivo da folha para validar na sefip não terá problemas.


boa sorte


pedro a silva

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.