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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 19:06

Boa noite Jéssica.

Bem, se a jornada de trabalho normal é finalizada às 18 hs, mesmo que no sábado, as horas laboradas que a estas excederem serão pagas como hora extra, portanto com reflexo no DSR, conforme legislação em vigor.

Quanto ao percentual, a própria CF/88 em seu inciso XVI, art. 7ª consagra o acréscimo, mínimo, de 50% sobre a hora normal, mas sugiro uma consulta na CCT do sindicato da categoria profissional. E lembre-te de uma coisa: de acordo com o art. 59 da CLT, via de regra, a quantidade de hora extra diária laborada por um trabalhador não pode ultrapassar 2 horas. Fica a dica.

Já a respeito das horas efetuadas após às 22 hs, concordo tanto contigo, quanto com o nosso amigo José, devem ser pagas como adicional noturno, sendo também, acrescido do reflexo do DSR.

Espero ter ajudado.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 13:09

Aderleno aproveitando a pergunta e sua resposta.

Tenho pessoal que trabalha de segunda a a sabado das 08 as 16 sendo fazem sempre hora extras.

Existe um limite para quantidade horas extras feita no mes.
Ele poderá ta dividindo a turma que trabalha nesse horario para trabalhar das 17 as 00:00 para diminuir o custo da hora extra.
Pode ser feito essa divisao

Thalisson Rocha
wesley Gonzaga

Wesley Gonzaga

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 13:17

Thalisson,


Tenha sempre por base a carga horaria semanal 44 hs e mensal 220 hs se for o seu caso, o que ultrapassar este límite é pago como extra, agora você poderia fazer uma alteração na escala exemplo, trabalhar de segunda a sábado 7:20 que na semana fecha certinho 44 hs.

Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 16:00

Caro Thalisson,

Como expus acima, a legislação prevê um limite diário de horas extras trabalhadas, inexistindo posicionamento explícito ao período considerado como mês. Apenas a título de observação, como a nomenclatura sugere, a hora extra possui um caráter extraordinário, subentendendo motivação imperiosa de existir. Ora, se um funcionário cumpri hora extra todos os dias, essas horas, perderam o seu caráter extraordinário e ganharam um caráter habitual como jornada de trabalho. Cuidado com isso.

Quanto a alternativa de mudar a jornada de trabalho com o fim de desonerar a folha de pagamento, pelo menos por enquanto, não vejo como uma solução viável. Pois pelo horário que vc sugeriu, a hora extra seria substituída pelo adicional noturno, o qual tbm possui o reflexo no DRS e incidência nos impostos.

Mas, vc poderia elaborar junto ao respectivo sindicato da categoria profissional, aquilo que chamamos de Acordo de Compensação de horas. Assim, seria estabelecido a carga horária do trabalhador, e aquele que tivesse excedido ou não cumprido seu horário, teria até o limite estabelecido no documento para compensá-lo, zerando assim o seu Banco de Horas. Interessante que com este prazo, tanto o trabalhador quanto o empregador saem beneficiados, visto que aquele teria a razoabilidade para compensar o seu horário num limite que pode ser estendido por até 12 meses (observar o ACT)e este ter uma redução considerável nos valores de sua folha de pagamento, férias, rescisões, e impostos.

Espero ter sido claro.

Francinete M. Santos

Francinete M. Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sábado | 10 novembro 2012 | 13:20



Prezado Aderleno,


Parabéns, por todas respostas e esclarecimentos para os nossos colegas, suas explicações são bem simples e objetiva.

Só também do estado do Rio Grande do Norte cidade Areia Branca que amo de paixão mesmo morando em salvador -Bahia há 17 anos.

Cordialmente,
Francinete

Francinete M. Santos

Francinete M. Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 14:15

Olá pessoal!


Tenho um funcionário que foi admitido no dia 01/03/2012 estou querendo ou melhor vou demitilo nodia 01/02/2013, quais serão os dirietos dele ou seja que lel tem a receber, sem justa causa ou seja vou mandal-lo embora de vez.

preciso desta imformação até a manhã.



Cordialmente,

Francinete

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 14:56

Francinete, se a dispensa será sumária, então vc terá de indenizar o aviso prévio deste empregado.

Ele terá direito às férias integrais mais adic de 1/3 (sem desconto previdenciário pois estão sendo transformadas em pecúnia), o 13º proporcional referente a 2013, sendo pago 1/12 ávos normal e mais o 13º indenizado devido ao aviso prévio indenizado de 1/12 ávos (projeção do aviso). O salário de Janeiro. A multa de 40% sobre o FGTS e a chave para sacar o saldo. E tmb receber o formulário do seguro desemprego.

Espero ter ajudado.

Feliz 2013 !

Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 17:28

Olá pessoal. Boa tarde a todos e feliz ano novo. Em especial para nossa amiga Francinete M. Santos. Obrigado pelo reconhecimento. Mas faço minhas as palavra de João Batista "que Ele cresca e eu diminua". Bem, saudações dadas, mãos à obra.

Admissão: 01.03.12
Demissão: 01.02.13

Para te ajudar, destaquei os direitos a receber do funcionário com o negrito. Me acompanhe:

Como a colega Kennya descreveu. O empregado receberá as chamadas verbas rescisórias na seguinte descrição:

Saldo de salário 1/30;
Aviso prévio indenizado;
13º proporcional 1/12;
13º indenizado 1/12;
Férias proporcionais 11/12;
Férias indenizadas 1/12;
1/3 de férias (somar as prop. com as ind.);
Salário família (caso haja dependente ou equiparado);

***

Acrescido a indenização citada, a empresa pagará a multa rescisória, correspondente ao famoso "os 40%" do extrato, que de fato, vamos esclarecer uma coisa: a multa rescisória continua sendo 40%, porém em 10/2001 foi instituída a chamada CONTRIBUICAO SOCIAL, correspondente a 10% da base de cálculo da multa rescisória. Assim, quando o empregador demiti um funcionário, ele paga AMBOS percentuais numa mesma guia, a chamada GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.

Portanto, a empresa pagará 50%, sendo parte deste percentual destinado ao funcionário, quando do saque do FGTS e parte para o governo.

E para finalizar, a empresa lhe entregará o formulário do Seguro Desemprego, para o empregado requer seu benefício junto ao SINE.

***

Resumão dos direitos:

1. Verbas rescisórias - pagas na rscisão;
2. Multa rescisória - o saque é efetuado preferencialmente junto do montante do FGTS em sua conta vinculada;
3. FGTS; e
4. Seguro desemprego.

Bem, espero ter sido claro. Até mais.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 20:57

Boa noite Alexandre

As horas extras, a empresa paga no mês subsequente.

Espero ter ajudado

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