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FÓRUM CONTÁBEIS

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HEBER PATRICINIO DIAS

Heber Patricinio Dias

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 20:41


Pessoal estou com uma dúvida!

Não tenho experiencia na área de D.P....

Um funcionário da empresa que eu estou fazendo contabilidade pediu conta. No aviso foi assinado no dia 07/11/2012, ele optou para trabalhar os 23 dias corrido.
Vai sair no dia 29/11/2012. E folgar os 07 dias...
Minha dúvida é a seguinte... tenho que fazer a rescisão no dia 29/11/2012 e pagar tudo ou pagar o salario de novembro normal no dia 1° de dezembro e no dia 06/12/2012 fazer a rescisão e pagar os 07 dias de descanso remunerado.

Como que funciona?

Desculpe pela ignorância...

I.P.M
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 20:55

Boa noite Heber, a redução dos sete dias ou as duas horas não se aplicam a pedido de demissão.

A contagem do aviso se inicia no dia subsequente terminando em 7/12/2012 tendo o prazo para pagamento até 8/12/2012, recebendo o salário da competência 11/2012 normalmente até o seu quinto dia útil.

RENAN DE ALMEIDA GARCIA

Renan de Almeida Garcia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 20:56

Heber Patricinio Dias

Amigo, 23 dias e duas horas a menos, so é valido para quem é mandado embora, para quem pede conta não vale isso. Mesmo ele tendo o aviso prévio trabalhado a rescisão tem que ser calculada sobre 30 dias, então vai ficar assim de 07/11/2012 a 30/11/2012 ele poderá receber no holerite e na rescisão os 06 dias de dezembro que completara os 30 dias.

HEBER PATRICINIO DIAS

Heber Patricinio Dias

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 21:09

Boa noite amigos! Obrigado pela agilidade das respostas...
Então ele tem que trabalhar ate o dia 06/12/2012? Sem redução de dias?
Ele que pediu conta. Para mim ele tinha direito... rsrsr
Vc´s podem dizer onde eu encontro isso na CLT? Não consegui localizar...

I.P.M
HEBER PATRICINIO DIAS

Heber Patricinio Dias

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 21:34

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias prevista neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.093, de 25.04.83).


"se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador" este trecho né?

Amanha tenho que conserta meu erro... rsrsrs
Obrigado pela informação!!
Boa noite para todos!

I.P.M
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 21:43

Exatamente.

A legislação permite a redução somente nesse caso para que o trabalhador possa utilizar esse período da redução para a procura de um novo emprego, caso o mesmo encontre e apresente uma declaração de novo emprego, o aviso prévio é interrompido.

Como o trabalhador que está pedindo conta, ele deve arcar com os "prejuízos".

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