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Transferência De Funcionário

elaine ferreira viana

Elaine Ferreira Viana

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 17 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 16:41

Boa tarde!

Caros colegas, eu aprendi que transferência de funcionário só pode ser realizada para qualquer filial que a empresa possa ter.
Acontece que hoje trabalho para um grupo. São empresas diferentes com CNPJ's diferentes e algumas possuem filiais. Só que o DONO insiste em transferir funcionários para outras empresas e não para as filiais, tipo assim: - Quero transferir o funcionário Y que é registrado na empresa "A" para a empresa "C".
Então, preciso saber se isso é permitido e se for onde encontro a legislação que fala sobre o assunto.
Atenciosamente,

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 16:52

Olá, Elaine: Desta forma só poderá ser feito se ele demitir o funcionário da empresa A, e admiti-lo na empresa C.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 12:18

Olá pessoal, espero que esse material venha ajudar...


"O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

HIPÓTESES DE SUCESSÃO

Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

Exemplos:

- mudança na razão social;
- fusão;

- incorporação;
- venda;
- cisão;

- mudança no número dos sócios;
- transformação de firma individual em sociedade, etc.

FORMAS DE SUCESSÃO - DIREITO EMPRESARIAL

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei 6404/76).


A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

A transformação é a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro conforme estabelece o art. 220 da Lei nº 6.404/76. Como exemplo citamos quando uma sociedade por cotas limitada se transforma em sociedade anônima mediante alteração em seus elementos constitutivos.

EMPREGADOR- EMPRESA

O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.

Portanto, o verdadeiro empregador é a " empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.

Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.

O art.10 da CLT dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.


REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA

Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.

Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

ALTERAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO

Havendo mudança na estrutura jurídica da empresa, essa mudança deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , na parte de anotações gerais, observando quanto à forma de alteração da pessoa jurídica, informando se for o caso a nova razão social e o novo endereço.

A legislação determina que os registros feitos em livros ou fichas dos empregados devem estar sempre atualizados e numerados por estabelecimento, no caso de haver o deslocamento de uma empresa para outra em face de uma incorporação, fusão ou cisão, deverá ter anotado no registro original qual a data e como se deu o deslocamento.

Independentemente de como aconteceu o processo de alteração da empresa será aberta uma ficha ou folha de registro, onde se colocará a data primitiva da contratação e a observação informando que o empregado vem de outra empresa ou estabelecimento.

Aconselha-se, apesar de não obrigatório, que anexe ao registro atual feito uma cópia (xerox) do registro original do empregado. Lembrando que esse procedimento facilita a pesquisa quanto à vida funcional do empregado na outra empresa, bem como sobre os direitos contratuais que devem ser preservados.

CAGED - COMUNICAÇÃO NA TRANSFERÊNCIA

Sempre que houver a transferência de empregados haverá a obrigatoriedade de se fazer a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Essa comunicação é feita por meio eletrônico (Internet e Disquete), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

FGTS - PROCEDIMENTOS

Havendo a transferência do empregado em virtude de encerramento das atividades da empresa sempre que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, resultará na transferência da conta do FGTS dos empregados.

A empresa que está transferindo deverá informar na GFIP a movimentação com as datas de afastamento, bem como o código dessa movimentação. Os códigos a serem utilizados serão:

N1 - Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; ou
N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.
Da mesma forma, a empresa que está recepcionando o empregado deverá incluí-lo na GFIP da competência em que ele começou a prestar serviços para a mesma.

O empregador que possua mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização prévia da Caixa Econômica Federal, optar pela centralização do recolhimento (depósitos). Observe-se que na geração do arquivo SEFIP, manter também centralizados o controle de pessoal, os registros contábeis, a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC) e a Relação de Empregados (RE).

Caso a centralização dos devidos recolhimentos for efetivada em unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador que transferir o empregado deverá informar à CAIXA o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, e apresentar o formulário Pedido de Transferência de Conta Vinculada (PTC), disponível na Caixa Econômica Federal, conforme Circular nº 371/2005 CEF.

MUDANÇA DE DATA BASE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O empregador deverá observar as data-bases das categorias respectivas, ou seja, segundo entendimento predominante, o documento coletivo de origem (convenção, acordo ou sentença normativa), continua a reger este contrato até a próxima data-base, no ano seguinte. A partir de então, serão aplicados somente as condições de trabalho do documento coletivo da categoria profissional a que pertença a empresa de destino.

Ressalve-se que, a partir da efetiva transferência, além das disposições contidas no documento coletivo da categoria do local de origem, aos empregados transferidos serão asseguradas também as situações mais benéficas previstas no documento coletivo do local de destino.

Não obstante, há ainda a possibilidade da reivindicação por parte dos empregados de equiparação salarial nas hipóteses de sucessão por incorporação, cisão ou fusão, conforme dispõe o artigo 461 da CLT.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."

Ótima tarde a todos!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Erika de Souza Valdetaro

Erika de Souza Valdetaro

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 17 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 09:53

Bom dia,
Estamos passando por um momento de transição na empresa onde trabalho e ela será fechada e gostaria de saber se podemos transferir os seus funcionários para outra empresa do mesmo grupo com o mesmo socio, apenas com cnpj e razão social diferentes. Se for possivel, queria saber se podemos tranferir apenas alguns funcionarios ou temos que transferir todos.
Detalhe, a empresa que vai se extinta é Me e tem apenas um sócio, este também é socio da outra empresa só que com mais duas pessoas.

Agradeço se puderem me ajudar.

Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 14:00

Zilva boa tarde a vc e todos os Consultores!!!!!!!

Minha duvida é a seguinte!!

Uma Empresa constituiu uma Filial com o ramo de atividade; com todos os seus proprietarios!!!!

Dai a Matriz resolveu transferir alguns de seus funcionarios para a filial.

Minha duvida é qual desses codigos irei usar???

N1 - Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; ou

N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.

Agradeço se puderem me ajudar!!

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 18:21

Olá pessoal!

Érika, referente a sua pergunta, inclusive peço desculpas por não ter a respondido antes...

Tenho minha opinião pessoal quanto a esse assunto, sendo empresas com CNPJ's diferentes, rescindiria todos os contratos.

Mas, veja isto:

Transferência - Grupo Econômico - Possibilidade

"A transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não pode ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados, que serão admitidos pelas novas empresas que os recrutarem. "


" queria saber se podemos tranferir apenas alguns funcionarios ou temos que transferir todos. "


Na dúvida consulte os art's 468 e 469 da CLT.


Olá Cleidival!

"Uma Empresa constituiu uma Filial com o ramo de atividade; com todos os seus proprietários"


Nesse caso o código será N1.

Na situação da Érika já seria o N2.



Espero ter os ajudado!


Tenham uma boa noite e um bom feriado!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


keila moreira

Keila Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 16:45

Boa tarde!!!
Caros colegas tenho q fazer uma trasferencia de funcionario de uma construtora para outra que não é filial, só que os funcionario estão desconciados, alegando que irão perder o tempo que conta para o recebimento do seguro-desemprego....Por favor alguem pode me dar uma orientação??

Um abraço a todos.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 16:41

Boa tarde Keila!

"alegando que irão perder o tempo que conta para o recebimento do seguro-desemprego"


Peça tranqüilidade aos funcionários, não há hipótese que isso venha acontecer (no seu caso em questão).

Para melhores detalhes, dê uma olhadinha nesse link Seguro Desemprego.


Persistindo dúvidas, post novamente!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Edson Fortunato Salmento

Edson Fortunato Salmento

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 10:01

Bom Dia Companheiros.

Alguem poderia ajudar-me com relação ao processo de transferencia de funcionário para outra filial. Existe algum material disponível?

Estarei aguardando.

Abraços.

Edson.

Edson Fortunato Salmento
karla de miranda

Karla de Miranda

Iniciante DIVISÃO 1, Professor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 20:04

Boa noite alguém poderia me ajudar?
Existe alguma lei, que limite ao empregador fazer a venda, fusão ou incorporação de empresa multinacional mantendo o mesmo cnpj sem alterar o FGTS dos funcionários?

Ou existe alguma possibilidade de empresas fazerem a fusão ou incorporação, trocando o CNPJ porém não demitindo os funcionários?

e mais, empregados que já passaram por mais de quatro vezes por vendas da mesma empresa, sem troca de cnpj, podem ser simplesmente inclusos na nova empresa? no novo cnpj?

A empresa é obrigada a acertara recisão de 40% de todos os funcionários?

Desde já agradeço

Karla

thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 08:41

Minha dúvida é a seguinte:

São duas empresas diferentes con CNPJ diferente uma vai comprar o ponto comercial da outra e quer continuar com o mesmo quadro de funcionarios. Tem como fazer essa transferencia sem prescicar demitir os funcionario? sem que eles percam o tempo de serviço?
Se tiver quais os procedimentos, devo ir a alugum orgão do governo para fazer a transferencia?

À disposição,

Thamerson R. Pires
Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 10:08

Transferência de funcionário entre filiais



Qual o procedimento para transferência de funcionários, como funciona, quais os custos o que deve ser feito, a quais órgãos se deve informar a transferência, como fazer alteração na CTPS, tem que preencher algum documento ? quais os custos para a empresa.
quais os passos para fazer tudo certo sem ter problemas?

Se puderem me ajudar agradeço

Juliana Liberatti

Juliana Liberatti

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 16:55

Boa tarde,
Gostaria de saber onde posso conseguir um modelo de carta de transferência de funcionário para empresas de mesmo grupo econômico.
Preciso fazer as devidas notificações, mas não sei o que é relevante para se pôr na carta.


Obrigada!!

CLAUDIA EDWIRGES BORGES DA SILVA

Claudia Edwirges Borges da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 15:51

Prezados Colegas!!

Li e entendi toda a matéria acima sobre Sucessão, mas, gostaria que vcs opinassem sobre o meu caso em particular.

Tenho uma cliente que abriu um laboratório de próteses dentárias em uma sala de um condomínio comercial, onde, todas as salas desse mesmo condomínio, são alugadas para dentistas e protéticos.

Minha cliente está querendo admitir uma recepcionista. A recepcionista que ela quer admitir, trabalha como recepcionista do condomínio em que minha cliente abriu o laboratório dela.

Ela me pediu para trasnferir a empregada do concomínio para o laboratório dela. Eu expliquei que não existe nehum amparo legal na lei, que permita fazer essa transferência pois, trata-se de CNPJ`s, diferentes, e nem sequer os sócios são os mesmos. Que o único jeito dela admitir essa empregada, seria demitindo-a do CNPJ do condomínio e admitindo-a no CNPJ do Laboratório.

Ela não concordou comigo dizendo que uma amiga dela que é juíza, assegurou-lhe que existe sim a possibilidade de fazer tal sucessão.

Pergunto: Será que li mas não entendi totalmente as possíveis hipóteses de sucessão? Quando a fonte de informação vem de uma juíza, a gente chega a pensar que realmente pode estar errada.

Por favor, ajudem-me com suas opiniões.

Abraços Fraternos.

Cláudia Borges.

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 17:55

Olá Pessoal,

A Empresa que trabalho é uma escola de ensino fundamental e vai colocar ensino médio mas com cnpj diferente e alguns professores vão passar para o médio como a empresa terá os mesmos sócios preciso fazer demissão, mudar na gfip? quais os procedimentos?.


Desde já agradeço.

Claudice C. Ramos Costa
Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 novembro 2010 | 09:41

bom dia Zilva,

Gostaria de alertar que o fato de empresas terem os mesmos sócios, não significa necessariamente que façam parte de grupo eonônico, pois o termo constante no artigo 2º da CLT "...controle ou administração de outra..." é interpretado como empresas que tem sua gestão através de holdings.
No entanto, há reconhecimento jurídico de grupo econômico pela coordenação de empresas. Vale a pena dar uma lida. Grupo econômico por coordenação- reconhecimento TST

Atenc.

Francisco

Heberth Silva

Heberth Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 16:17

Boa tarde a todos.
gostaria de saber se é possivel ser empregado de uma empresa e prestar serviços para a mesma, recebendo por este serviço?
Acredito que não, porém gostaria de uma base legal, tentei procurar e nao encontrei nada na legislação.
obrigado.

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 20:38

Boa noite,
Me desculpe, mas sua pergunta não ficou bem clara. Mas se entendi bem, você presta serviços como empregado e também como autônomo. É isso? Se for deve-se atentar para para os requisitos básicos que pressupoe relação de trabalho contidas na CLT arti 3º:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Natureza não eventual=habitual (2 vezes na semana, diariamente, etc)
Sob dependência=sob direção, sob cobrança, sob chefia, etc
Mediante salário= pagamento recebido pela prstação de serviço.

No seu caso se eu interpretei bem preenche estes requisitos e pode pressupor relação de emprego com riscos ao empregador.

Atenc

MANOEL RICHARDSON SOARES GRILLI

Manoel Richardson Soares Grilli

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 11:11

Prezados,

A minha dúvida é quanto a data de admissão do funcionário da empresa que receberá os funcionários, ela sera preservada ou mudaria para a data da transferencia? Em se tratando da segunda hipótese, não geraria contas duplicadas na base de dados do FGTS?

Obrigado.



Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 00:44

Não têm outra forma.

Neste caso, o funcionário não perde seus direitos por ato da administração.

Ou a empresa que esta vendendo demite todos os funcionários e paga tudo ou a empresa que esta comprando pegue esta divída trabalhista e desconte do valor da compra do estabelecimento.

Obs: Cada caso é um caso, também poderá ser feita uma transferência de funcionários. Pois se o empregador pertencer ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de se rescindir o contrato, bastando fazer uma simples transferência no que diz respeito a carteira profissional, e ficha registro de empregados.

A transferência deverá ser informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.

As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento.

O estabelecimento que estiver transferindo o empregado, ao preencher a GFIP, deverá informar campo 35 o código N1, que corresponde à transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador, empresa do grupo, que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

Quem recebe o empregado transferido deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, sem que haja a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.


Atenciosamente

Franlley Gomes


Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 07:53

Bom dia,


Ao contrário do que todos os amigos disseram, não sei se há algo na legislação que impeça a transferência, mais já realizei transferência de funcionários de uma empresa cujo CNPJ são distintos, empresários diferentes, cidades diferentes e até hoje não tive problemas.

Elisangela Letizia

Elisangela Letizia

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sábado | 13 novembro 2010 | 15:18

Boa Tarde !

Em relaçao ao caso de Transferencia, cito casos que ja aconteceram comigo, em que tivemos transferencias de CNPJs diferentes, mas empresas do mesmo grupo economico, ou ainda a compra de 1 empresa por outra empresa, ja tivemos fiscalizações e o assunto foi devidamente explicado ao Fiscal e não tivemos problemas.

Em relação a pergunta do Fabiano, nesses casos o melhor é rescindir o contrato de trabalho com o mesmo, visto que não há interesse na transferencia.

A Legislação é bem clara em relação a esse ponto, ambos devem estar de acordo.

ATT

Elisangela LEtizia

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 15 novembro 2010 | 12:23

Olá Fabiano e Ronaldo

Conceito legal de transferência: a CLT (art. 469) considera transferência a ato pelo qual o empregado passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do contrato, desde que importar em mudança do seu domicílio.

Transferências lícitas: é lícita a transferência do empregado, com a sua anuência (CLT, art. 469); a concordância do empregado é que legitimará a transferência; sem sua anuência é lícita a transferência em caso de necessidade de serviço, mediante o pagamento de adicional de transferência de 25%, e ocorrendo a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.Ronaldo S. Lopes




Ronaldo, se você fez de acordo com a Lei, não terá problemas futuros, inclusive trabalhistas graves.

I - TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE

Haverá a possibilidade legal da transferência quando se tratar de empresa do mesmo grupo econômico, pois desta maneira as empresas serão solidariamente responsáveis quanto à relação de emprego.

Uma vez caracterizado grupo econômico, poderá a transferência ser efetuada,desde que haja anuência dos empregados e que este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo, consoante disciplina inserta no art. 468, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A transferência também será possível quando ocorrer entre estabelecimentos da mesma empresa, porém em localidade diversa, desde que observado o disposto no art. 468, da CLT.

II - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO

Conforme pronunciamento do TST, "a caracterização de grupo econômico não se restringe às relações interempresariais hierárquicas e assimétricas, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as diversas empresas para que se configure a hipótese prevista no art. 2º da CLT". (Notícias TST, 16.01.2004, comentários sobre o julgado do RR 534785/1999)

Ainda, existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica - CLT, art. 2º, parágrafo 2º., senão vejamos:

Art. 2º - ..................................................................

Parágrafo 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


Att: Franlley Gomes

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