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Antecipação Tem Multa da Data Base

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 08:46

Prezados colegas, um cliente me perguntou se ele antecipar a quebra de um contrato de experiencia por parte da empresa ele tem que pagar a multa da data base sendo que a data base é janeiro.
O sindicato falou que não poderar demitir ninguem entre o periodo de 02/11/2012 até 03/12/2012.
Se ele antercipar isso se torna uma indenizado ou não, terá que aplicar a multa da data base ou não, onde eu posso ta vendo alguma coisa para passar para meu cliente.

Thalisson Rocha
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 08:57

Bom dia Thalisson,

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Caso seja um término de contrato não caberá a multa pois o contrato de experiência já tem um prazo determinado, porém caso seja antecipado esse término é devido a multa por se tratar de uma dispensa sem justa causa, sendo ele indenizado e projetando esse aviso dentro dos 30 dias que antecedem a data base.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 09:45

É colegas tenho essa duvida ainda.
Pois como nosso caro colega Bernardo disse A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Agora quero ender se a quebra de contrato pode se caracterizar uma dispensa sem justa causa.

Thalisson Rocha
THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 10:23

Realmente Bernardo olha so que encontrei

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Extinção do Contrato

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

Rescisão Antecipada

Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à indenização adicional do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, além da indenização citada no art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa.

Thalisson Rocha
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 10:34

Até o momento o procedimento que tenho feito e defendido é esse. Porém sempre (ou pelo menos quase sempre) haverá alguém com um entendimento diferente.

Em alguns casos a legislação não é clara devendo levar em consideração os conceitos e definições onde vejo mais clareza esses aspectos mencionados.

Abraço

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 11:31

Prezados,

No meu entendimento contrato a termo é contrato por prazo determinado. Contrato de experiência não é contrato a termo.

Sendo assim, entendo não ser devida multa de data base pela extinção de contrato de experiencia.

Não vejo a extinção de um contrato de experiencia com dispensa por justa causa.

Posso estar enganado, mas este é o procecimento que adoto.

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 13:05

Ao meu ver, se o fim do contrarto é antecipado, pode sim ser devida a indenização adicional posto que a referida Lei pretendia coibir a dispensa imotivada do empregado em virtude da proximidade de sua data base, o que elevaria seu salário, sendo isso considerado pelo empregador como uma contrariedade por aumentar suas despesas com o pessoal.

Voltando no tempo, pelos ídos dos anos 70 era muito comum os empregadores dispensar pessoal frente a obrigação do resjuste salarial, e eram demissões quase maciças. E isso continuou apesar da 6.708/79, o que levou a necessidade do decreto 7.238/84, e desde então, isso veio diminuindo gradativamente.

Portanto, diante da rescisão antecipada sem justa causa, ao meu ver é cabível a indenização adicional.

Abraços!!!

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