A concessão de gratificação requer atenção para alguns aspectos jurídicos, de modo que a empresa cumpra com suas obrigações legais.
A gratificação constitui rendimento sujeito á incidência de imposto de renda retido na fonte, desde que atingida a alíquota mínima da tabela progressiva integram a base de cálculo para aplicação da tabela progressiva, além das gratificações, os demais rendimentos por eles recebidos em cada mês, de seu empregador. O empregador é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por ser a fonte pagadora do rendimento (art.620, 620 parágrafo 2º, 624 e 717 do RIR - Decreto nº 3.000/99) .
O empregado deve receber a gratificação esporadicamente, pois a habitualidade acarreta integração do prêmio à sua remuneração e incidência de reflexos trabalhistas (13°, férias, FGTS etc.).
As gratificações estão prevista na legislação trabalhista e previdenciária como ganhos não habituais, sendo que, caso o empregado os recebe mediante cumprimento de metas pré-estabelecidas pela empregadora e de forma não habitual, não integram a sua remuneração, não incidindo os reflexos trabalhistas em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS etc. (art. 22, I e art. 28, parágrafo 9º, alínea "e", item 7 da CLPS - Lei nº 8.212/91) Do contrario, a gratificação será considerada parte da remuneração e a integrará para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários
Espero ter ajudado.