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Quadro de Incidência na Rescisão

RGondim

Rgondim

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 00:22

Tenho uma dúvida a respeito da incidência d Aviso Prévio, Férias Proporcionais, 13º Sal. Proporcional, Multa FGTS e Seguro Desemprego nas causa de rescisão do Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho:

- Rescisão por culpa recíproca
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa
- Rescisão por força maior
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado
- Despedida por justa causa, pelo empregador
- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado
- Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado
- Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado
- Rescisão Indireta
- Rescisão contratual a pedido do empregado
- Despedida sem justa causa, pelo empregador

Sei que com menos e mais de 1 de contrato há diferença...

RGondim

Rgondim

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 09:48

Obrigado, Eduardo.

Surgiram-me algumas dúvidas relacionadas a ambas às tabelas. Não sou especialista em legislação trabalhista, mas algumas informações dela me deixaram em dúvida.

Por exemplo, algumas situações em que o empregado não teria direito ao 13º Salário proporcional: como não pagar um direito já adquirido?
Quanto às férias proporcionais. - a não ser no caso de uma demissão por justa causa, com contrato inferior à menos de 1 - me parece haver situação semelhante.

Outro detalhe é a Rescisão por Culpa Recíproca. Se é reciproca, por que a maior parte do ônus recais sobre a parte mais frágil, o empregado?

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 11:48

Ruy Pereira Bom Dia;

Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias - Gratificação Natalina

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT) , o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Fonte: Enunciado 14 do TST [clique para acessar];


Quanto a proporcionalidade das férias:

Art. 130 da CLT – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).


Sumula Nº171 do TST Férias Proporcionais. Contrato De Trabalho. Extinção - Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51


Abraços

Att

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