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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Atestado de comparecimento dos filhos

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 15:00

Boa tarde Tamires
A Legislaçao infelizmente nao ampara esta questao, porem, diversos sindicatos ja estao intercedendo à favor do empregado nesse sentido, cobrindo alguns dias para esta finalidade. Veja inclusive em CCT.
Att

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 15:01

Você já verificou a Convenção Coletiva ?
Às vezes o sindicato abona essas faltas.
Existe um Precedente Normativo sobre isso:
TST – Precedente normativo nº 095 - Abono de falta para levar filho ao médico
ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 15:09

Boa tarde Tamires
A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.
Att

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 11:01

A Lei só garante o abono de falta somente ao empregado, caso de acompanhamento médico seja de filho ou conjugue, fica facultado a empresa em aceita o atestado de acompanhamento, porém não da garantia se irá descontar ou não conforme descreve a lei 27.048/49ue aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_acompanhamento.htm

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0

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