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Antecipação de Dissídio

Elder Albuquerque

Elder Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 16:24

Saudações Prezados,

Gostaria de saber se é permitido por lei a antecipação de dissídio?
Se possivel gostaria que alguém me informasse um embasamento legal, pois até onde eu sei essa prática não é permitida por lei, observando o art 616 da CLT, e a lei 4725/65 foi que cheguei a essa conclusão.
Desde já grato!

Elder Albuquerque
BERNHOEFT CONTADORES
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 17:08

"Como regra geral, os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador são compensáveis na data-base da categoria, salvo ajuste contrário inscrito em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), previsão legal, sentença normativa ou expressamente declarado pela vontade do empregador", sustentou o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, relator do recurso de revista no TST.



http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/aumentosalarial.htm

O relator esclareceu que a regra geral para os casos de correção salarial concedida pelo empregador é a da compensação dessas verbas, conforme o art. 5º da Instrução Normativa nº 1 do TST. Segundo essa orientação, admitem-se como não compensáveis apenas os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade e merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Elder Albuquerque

Elder Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 17:47

Prezado Paulo,


Você terei outro embasamento, pois esse não ficou tão claro.
O artigo da CLT 616, eu interpreto de forma diferente.
O que você acha?

Elder Albuquerque
BERNHOEFT CONTADORES
Elder Albuquerque

Elder Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 12:15

Paulo,


Lei nº 4.725

Art.12. Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.

CLT Art. 616
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

O que tu achas?

Elder Albuquerque
BERNHOEFT CONTADORES
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 14:01

Amigo, eu entendo o seguinte,
Para a antecipação de dissidio eu só faço quando esta demorando alem da data base, dai eu converso no sindicato e vejo com a gerencia e damos um percentual de almento baseado nos ultimos 3 anos, caso o dissidio saia e o percentual seja maior, faremos os devidos complementos e anotações, caso seja menos prevalece o que seja mais benefico ao funcionario, ou seja, o maior percentual.

Já vi casos de empresas perderem causa por dar antecipação de dissidio de uns 3 meses anteriores a data base e tiveram que reajustar, mais ai já é uma area mais para uma disputa entre advogados

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