Segue um enunciado:
“Gestante. Contrato de Experiência. Estabilidade provisória não assegura” Orientação Jurisprudencial da SDI 196 – TST.
“Contrato de experiência. Não faz jus a empregada gestante à estabilidade quando celebra contrato por prazo determinado”. (TST, RR 177.089/95.6, Candeia de Souza, Ac. 2ª T. 6.172/96).
TST na súmula 244 inciso III dispõe: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Em suma, o empregado sabia a data final do contrato de experiência, não existe o que cobrar na justiça caso ao final da experiencia seja demitida.
Espero ter ajudado