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Férias Coletivas

Leandro Vieira

Leandro Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 11:11

Bom dia Colegas,

Após algumas pesquisas ainda me restaram dúvidas.

O Funcionário com menos de um ano terá suas férias proporcionais ao tempo de serviço, mas se as férias coletivas não podem ser menor que dez dias, se ele tiver direito a um período menor, esse recibo de menos de 10 dias não estará errado ao olhos da fiscalização?? A Complementação por recibo de licença remunerada será o respaldo por ser menor?
Aqueles que sobrarem dias para tirar inferior a 10 dias, este segundo recibo terá o mesmo problema??

Aqueles que tenham direto a quantidade de dias fracionados, no recibo deve arredondar para mais? (Exemplo: 5 meses de trabalho = 12,5 de férias)

Mudará também o período aquisitivo daqueles funcionários com mais de um ano de registro, mas que não tenham período completo? ou ainda seu período aquisitivo não lhe der direito a quantidade de dias das férias coletivas, também terá licença remunerada?

Funcionários com faltas computadas que lhe de direito a menos tempo de férias do que o período da coletiva, terá também dias em licença remunerada?

Confirmando, o direito a férias coletivas tem que ser a todos de um mesmo setor da empresa, não pode dividir em grupos de um mesmo setor?


Grato

Leandro Vieira

Leandro Vieira

Leandro Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 11:28

Obrigado Paulo,

Mas ainda não foi sanada todas minhas dúvidas.

Como por exemplo:

1) Funcionário com 6 meses de registro tem direito a 15 dias, se a férias coletivas forem de 10 dias sobrará 5 dias para tirar que serão menor que o minimo permitido. Posso fazer de 5 nesse caso?

2) Funcionário com 3 meses de registro terá direito a 7,5 dias, se eu fizer um recibo desses dias como férias e o restante como licença remunerada, o recibo de férias será menor que 10 dias, teria problema? se sim, como proceder?

3) Funcionário com mais de um ano, mas que já tenha tirado férias não tendo período aquisitivo suficiente para férias coletivas, posso fazer o recibo como férias coletivas norma? Se sim, tendo seu desligamento da empresa no próximo mês, a empresa perde essas férias já pagas?


Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 11:59

Leandro
O funcionário que tenha 15 dias aconselho a deixar de férias os 15 dias totais, voltando depois dos outros funcionários, pois não poderá dar os outros 5 dias posteriormente já que não pode dar período inferior a 10 dias de férias.

No aviso de férias coloque o dia que o empregado estará de férias, ficando 10 dias de férias sendo pago 7,5 como férias e 2,5 como licença remunerada.

Acredito que a empresa poderá descontar o adiantamento, já que nas férias coletivas é possível o adiantamento das férias.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 15:01

Leandro, convêm relembrarmos que não existe férias proporcionais individuais, exceto aquelas que acontecem no período de recesso da empresa (Férias Coletivas). Assim, sempre que o colaborador contar período de direito às férias menor que o do recesso os dias além do adquirido pelo empregado serão tidos como de licença remunerada, pois é do interesse da empresa a paralização, não podendo ela repassar esse custo ao trabalhador.

Portanto, se a empresa irá paralizar por 10 dias e algum funcionário alcançado pela paralização (pode ser em toda a empresa ou apenas alguns de seus setores) conte 7,5 dias de direito às férias, vc terá de lançar no recibo que serão 7,5 dias de férias e 2,5 dias em licença remunerada. Lembrando tmb que essa licença remunerada não é passível de compensação ou negociação. A empresa paga e pronto, nao pode descontar do empregado sobre quaisquer argumentos.

Se algum empregado será demitido e ele pertence a um setor que irá paralizar, não há outra forma legal de colocá-lo de férias que não seja observando a licença remunerada.

Jurisprudências:

Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias
.......
Artigo 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
[§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
........
Artigo 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 15:30

Sim, Leandro, eu estava mesmo me referindo a quem ainda será dispensado. Destaquei que se ele ainda não tem direito às férias em nº de dias igual ao da paralização, os dias excedente às férias serão de licença remunerada sem condição de compensação. A empresa paga e pronto, morre aí o assunto, isto é, quando da rescisão de contrato as férias proporcionais já terão sido pagas e a licença remunerada não poderá ser descontada dele.

Espero ter ajudado a elucidar sua dúvida.

Abraços!

Leandro Vieira

Leandro Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 16:22

Kennya, deixa eu ver se entendi. Mesmo o funcionário com mais de um ano de serviço e que já tenha tirado férias no ano não tendo saldo para os dias das férias coletivas, ele deverá receber como licença remunerada?

Franceli

Franceli

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 16:45

Boa tarde,
Tenho um empregado com 51 anos de idade, ele já tirou férias em 10/2012 , agora a empresa vai dar ferias coletivas de 24/12/2012 a 06/01/2013, como devo proceder ? o periodo aquisitivo dele agora depois das ferias de 10/2012 ficou: 01/10/2012 a 30/09/2013.

Obrigado

franceli

Leandro Vieira

Leandro Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 16:51

Franceli

No Caso deste Funcionário nem há o que discutir, todos os dias serão considerados Licença Remunerada, pois ele tem mais de 50 anos. Pois Funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 deverão receber suas férias de uma só vez, não podendo ser fracionada.

Art. 134 da CLT
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 23:50

Franceli, tem certeza que o período aquisitivo de seu funcionário se inicia em 01/10? Digo isso porque a concessão das férias pode acontecer nos 12 meses seguintes a fim do períod aquisitivo.

Se for mesmo assim, entao, é como colocou o amigo Leandro Viera, terá de ser licença remunerada.

Respondendo a vc, amigo Leandro, sim, se o empregado cujo período aquisitivo não fornecer a quantidade de dias de direito às férias iguais ao das férias coletivas, ele tmb terá de ser posto em licença remunerada na quantidade de dias que couber, pois não existe férias proporcionais individuais. Se a empresa antecipar suas férias corre o risco de ter de pagá-las novamente pois para se ter direito às férias e preciso atender o disposto no artigo 130 supra citado.

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