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Recolhimento INSS Cooperativa médica

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 18:01

Boa tarde Tatiana,
Como já foi dito: Se a nota fiscal for referente a serviços prestados por cooperativa médica, você irá lançar o valor da base de cálculo do INSS a ser recolhido junto com a folha de pagamento no SEFIP no campo: Informações do Movimento - Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Base Cálculo da contribuição Sem Adicional.
A base de cálculo é 30% do valor da nota. O próprio SEFIP calcula o INSS, que são os 15% sobre a base de cálculo, que será incluso na GPS da competência. Não precisa de um código específico.

Atte.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 08:36

Bom dia!

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar 123/2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

DAS ATIVIDADES - BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividade dos anexos I a III, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividades dos anexos IV e/ou V, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados em atividades concomitantes, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Nota: A contribuição a ser recolhida na forma do item III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Isenção: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

Exemplo 1

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos I, II e III)

Estas empresas só recolherão o valor do INSS retido dos empregados e dos demais contribuintes individuais, além das demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 2

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos IV e V)

Para as empresas que estão enquadradas nas atividades dos anexos IV e V (Serviços), precisam calcular o valor do INSS conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Empregador - 20% (vinte por cento) sobre o valor da folha e pagamentos a contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

SAT - variável conforme FAP;

Empregados - valor retido dos empregados e demais retenções dos contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

15% sobre pagamentos a Cooperativas de Trabalho.
Considerando o cálculo dos encargos previdenciários de uma instituição de ensino, por exemplo, o valor a recolher sobre a folha de pagamento dos empregados será com base no código FPAS 574:

Contribuição (%)
FPAS
20%
SAT ou RAT
1%
TERCEIROS
0%

Notas:

1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 3

(Empresas enquadradas de forma mista nas atividades dos anexos I a III e IV a V)

Para as empresas que estão enquadradas concomitantemente nas atividades dos anexos I a III e IV a V, o cálculo da contribuição do INSS será proporcional à receita da atividade sobre a receita total.

Fórmula:

INSS = (receita bruta atividades anexo IV e V) x (total folha x 20%)

receita bruta total

Se determinada empresa com 20 empregados que possui atividades enquadradas de forma mista, obtém receita bruta total de R$ 150.000,00, sendo deste total R$ 85.000,00 das atividades dos anexos IV e V e tendo pago R$ 12.000,00 no total da remuneração da folha de pagamento, temos:


INSS = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 20%)

150.000,00

INSS = 0,567 x 2.400,00

INSS = R$1.360,80

Entendemos que o cálculo da contribuição para o SAT é da mesma forma, ou seja, utiliza-se a mesma fórmula de acordo com o percentual enquadrado no código FPAS. Considerando os dados do exemplo 2, teríamos:

SAT = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 1%)

150.000,00

SAT = 0,567 x 120,00

SAT = R$ 68,04

Portanto, para estas empresas de atividades mistas, será necessária a apuração contábil das receitas das respectivas atividades para que seja possível a apuração do cálculo da contribuição previdenciária.

Notas:

1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO

O recolhimento do INSS em relação às atividades desenvolvidas se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123/2006;

→ Neste caso, a contribuição devida será substituída pelo regime do Simples Nacional;

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123/2006; e

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente;

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

GFIP/SEFIP

A IN RFB 763/2007 dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas optantes pelo Simples que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006.


Base legal: Instrução Normativa RFB 761/2007;

Lei Complementar 123/2006;

Lei nº 8.212/91;

Instrução Normativa MPS/SRP 3/2005 e os citados no texto.

Fonte: Portal Tributário




http://www.portaltributario.com.br/guia/cooperativas_inss.html

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/45338/inss-de-cooperativa/

viviane aparecida teixeira

Viviane Aparecida Teixeira

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 17:35

pessoal, deixa eu ver se entendi, então não precisa vincular o recolhimento ao prestador de serviço, o encargo é apenas patronal, ou seja o tomador vai pagar o valor sem precisar identificar o prestador?
coloco o valor devido a cooperativas no sistema e só?
se alguem puder esclarecer agradeço.

RILEI MACEDO VASCONCELOS

Rilei Macedo Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 11:02

Por favor me ajudem!!

A Instituição ao qual faço a contabilidade, contratou os serviços de cooperativa Unimed, quando coloco o valor base no campo pagamento a cooperativas na GFIP, os outros funcionários e prestadores são desmarcados. Tenho que recolher duas GPS, uma para funcionários e outra referente ao inss da cooperativa, com mesmo código 2100?

Descobri o que estava fazendo de errado! Era a opção do campo informações exclusivas de cooperativa de trabalho.

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