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Guia de INSS - dúvida

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 14:26

As empresas "normais" pagam INSS sobre a folha de pagamento.

As simples é que estão isentas desse pagamento, pois já pagam a contribuição previdenciária patronal no DAS.

Algumas empresas de determinados setores que não são do simples tbm passaram a recolher pelo faturamento recentemente.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 14:31

Leandro,
Boa tarde!

Apenas complementando a sua postagem, afim de esclarecer mais precisamente a dúvida do Sr. Alef Batista, atento-o para o comentário feito acerca da Contribuição Patronal para empresas Optantes pelo Simples Nacional.

O recolhimento ou não de cotas patronais para o INSS dependerá do Anexo que a empresa do Simples Nacional está enquadrada perante a Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 128/2008.

Com efeito, se a empresa estiver enquadrada nos ANEXOS I, II, III ou V, (todos da LC 123/2006) então o recolhimento em GPS envolverá tão somente o INSS descontado dos empregados e o INSS retido dos sócios (11% do valor do pró-labore) , inexistindo, portanto, qualquer cota patronal. Nesse caso, a GPS será identificada com o código 2003.

Por outro lado, se a empresa estiver enquadrada no Anexo IV da LC 123/2006, então a GPS envolverá, além do INSS retido dos empregados, a cota patronal de 20%, bem como a alíquota RAT/SAT (1%, 2% ou 3%). (a alíquota RAT aplica-se tão somente sobre a folha de pagamento dos empregados). Sobre a retirada do pró-labore haverá o recolhimento da cota patronal de 20%. Esse recolhimento não será feito através da guia DAS, sendo recolhido em separado.

A empresa do Simples Nacional enquadrada no Anexo IV está isenta tão somente do recolhimento de outras entidades (terceiros), conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 189 da IN SRP n.º 971/2009


Fonte: Cenofisco

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 14:42

Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009

Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.

Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13

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