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Trabalha 2 dias na semana é caracterizado vínculo?

ROBSON PEDRAÇA DOS SANTOS

Robson Pedraça dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 17:37

Olá caros amigos!!

Preciso muito saber, se uma pessoa que faz alguns serviços administrativos por 2 vezes na semana no intervalo de segunda a sexta, poderá ser considerado um vínculos empregatício?

Tem lei que trata deste assunto especifico?

EDSON DA COSTA SOUZA

Edson da Costa Souza

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 17:42

Robson Pedraça dos Santos,

Por Vandeler Ferreira da Silva
Na legislação brasileira, existem quatro requisitos mínimos que identificam, quando em conjunto, a existência do vínculo empregatício. O primeiro deles, apesar de não haver ordem de inclusão ou de existência é a pessoalidade. Esta característica evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta, pode prestar o serviço a uma pessoa física ou jurídica. Não caracteriza este requisito quando o serviço é prestado por pessoas diversas ou por via indireta. Por exemplo, quando um pai substitui o filho numa determinada tarefa ou serviço, ou ainda na situação em que alguém presta um serviço em nome de outro.
Outro requisito é que haja continuidade. E neste, é importante enfatizar o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo do Judiciário na seara trabalhista que compreende, em regra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade empregatícia. Note-se que existem profissões onde a carga horária é diferenciada, conforme a das categorias dos profissionais de saúde, professores, área de segurança, que necessitam de uma análise mais apurada em cada caso concreto para compreender da existência de continuidade. O que tem sido muito comentado e discutido nos Tribunais brasileiros é a contratação de diaristas domésticas, que exigem posteriormente vínculo empregatício pela continuidade, quando trabalham mais que duas vezes por semana.

O terceiro predicado importante na caracterização do vínculo é a onerosidade que justamente implica na contrapartida daquele que recebe os serviços prestados. Quase sempre de forma financeira, a contrapartida de onerosidade, apesar de não tão comum, também pode ocorrer de outra maneira. Em razão disto, a caracterização pode surgir, mesmo que não intencionalmente, quando existe uma troca onerosa de qualquer natureza. Aqui se deve uma atenção especial, visto que, em algumas situações, a contrapartida em alimentos, vestuário moradia e outros que não financeiras, podem gerar controvérsia quanto a trabalho análogo ao de escravidão.

O quarto e importante item é a subordinação que é configurada quando os serviços são direcionados por aquele que recebe a prestação, sem a autonomia do prestador de serviços. Isto é, porque não considerado exatamente um trabalho autônomo, descamba para uma atividade vinculada à determinação, ordens e comando do patrão ou empregador.

Fonte: https://www.infoescola.com

Edson Costa - Bel. C. Contábeis, pós graduação Latu Senso em Controladoria e Gestão Empresarial, Analista de Controladoria - Fresenius Kabi Brasil Ltda.

Visite nossa página: http://ecscontabil.goldenbiz.com.br/

Skype: EdsonCostaCe
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 17:44

Não é apenas a frequência do trabalho que pode caracterizar o vínculo empregatício, mas se ocorre subordinação, se o empregado cumpre rigididamente horário....

Para melhor entender sugiro que pesquise aqui mesmo no forum diversos tópicos abertos sobre vínculo "empregatício" ou "diarista", ou ainda, no Google usando "!diarista vínculo empregatício", vc obterá diversas matérias (incusive de advogados) versando sobre a possivel caracterização do vínculo empregatício.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 17:56

Robson, se vc puder informar a que categoria este trabalhador pertence, de que segmento é a empresa onde ele trabalha, talvez possamos melhor lhe auxiliar.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 20:16

A mim não parece tratar-se função de prestador de serviço autônomo, de modo que mesmo que seja apenas 2x por semana o vínculo empregatício irá se configurar, não sendo recomendável que contrate de outra forma se não como diarista, tendo dia e hora certa para trabalhar.

É importante entender que algumas atividades não podem ser desempenhadas por prestadores autônomos, como as atividades-fim da empresa, e que parece ser o caso pois o funcionário além das tarefas administrativas tmb irá atuar diretamente na atividade-fim participando no preparo das festas.

Podemos encontrar jurisprudência em:

Art. 3º da CLT - “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Artigo 9º do Decreto n.º 3.265 de 29/11/1999:
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria.


Lembrado que o serviço autônomo é a prestação de serviços de forma eventual e não habitual.

Caracterizadores de vínculo empregatício, dentre outros, são:
- A contratação de mão-de-obra para a atividade fim;
- A habitualidade, a contratação para prestar de serviços de forma permanente (habitual) e exclusiva, nas dependências do tomador, em tempo integral e com horário preestabelecido;
- A subordinação hierárquica do prestador de serviços ao tomador;
- A ordem do tomador ao prestador, de como realizar os trabalhos, posto que isto condiciona a atividade do prestador (pois, o tomador poderá apenas indicar o que fazer, onde fazer, por que fazer e quando fazer, quando a determinação de como fazer gera a presunção de existência de vínculo empregatício).


Citando alguns julgados, temos:

Vínculo de emprego. Trabalho autônomo. Funções ligadas à atividade essencial da empresa. Configuração. O vínculo empregatício configura-se não pelo aspecto formal, mas pela realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da realidade, que acarreta a descaracterização de uma relação civil de prestação de serviços, quando presentes os requisitos da relação de emprego. A empresa não pode se utilizar de pseudo trabalhador autônomo para a consecução de atividade essencial,pois tal conduta acarreta a transferência ilícita dos riscos de sua atividade econômica, caracterizando fraude à legislação trabalhista. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT/SP – Oculto2009 – RO – Ac. 12aT Oculto – Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE 18/09/2009)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTADORA EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3o CONSOLIDADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A prestação de serviços na qual não existe subordinação, totalmente desvinculada da atividade-fim do empregador e a contraprestação é quitada por meio de recibos de pagamento de autônomo é incompatível com o art. 3o Consolidado, por ausência dos elementos configuradores da relação de emprego. As atividades de “orientadora de telecurso” em projeto de educação firmado pela reclamada em parceria com o SENAI, o MEC e a Fundação Roberto Marinho, sem os requisitos do art. 3o, nao se afina com o vínculo de emprego. (TRT/SP – Oculto2000 – RO – Ac. 4aT Oculto – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE 19/06/2009)


Diante do exposto, sugiro que seja celebrado contrato como diarista ou horista, evitando-se assim formar desnecessariamente um passivo trabalhista que pelos honorários advocatícios simplesmente já será uma despesa amarga, fora as multas administrativas e todos os direitos do empregado que poderá não ser reconhecido meramente como diarista, mas mensalista com o salário considerando a jornada máxima de 44hs semanais e todas as verbas nesta baseados.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

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