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Aviso indenizado incide INSS

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 10:45

Bom dia Igor

Por intermédio do Decreto nº 6.727, de 12/01/2009 (DOU 13/01/2009), foram revogados, entre outros, a alínea "f", do inciso V, do § 9º, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual dispunha o seguinte:

"Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição:

.......................

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

......................

V - as importâncias recebidas a título de:

.......................

f)aviso prévio indenizado;"

Com essa revogação, o aviso prévio indenizado passa a sofrer incidência da contribuição previdenciária, pondo fim a um conflito de normas existentes desde a publicação da Instrução Normativa INSS/SRP nº 20/07 (DOU 16/01/2007).

Naquela data, a citada instrução normativa alterou e revogou alguns dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, que dispõe sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais previdenciárias.

Entre as alterações, destacamos a revogação da alínea "f" do inciso VI do art. 72, o qual estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava a base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Ocorre que o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não tinha ainda, sofrido qualquer alteração em sua redação, no tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor relativo ao aviso prévio indenizado, bem como sobre o 13º salário indenizado (projeção do aviso prévio), gerando, dessa forma um conflito de normas, a qual somente foi dirimida com a publicação do Decreto nº 6.727/09.

Att

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 12:01

Igor Bom Dia;

Compactuo do entendimento do Sr. Peterson de Souza Dal Col, conforme minha postagem no tópico INSS Aviso Previo Indenizado na Sefip [ clique para acessar ];

Porem, como o caso ainda não esta totalmente definido nos tribunais, para a empresa se beneficiar do não pagamento deste INSS sobre o aviso prévio indenizado, a mesma deve solicitar um mandato de segurança judicial, afim de evitar problemas diretos com a fiscalização da Receita Previdenciária; Pois conforme a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009 [ clique para acessar ]; em seu Artigo 6º, normatiza o procedimento:

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º. (grifos mesu)


Abraços

Att

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