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Feriado/Domingo - Horas Extras

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 13:37

Boa tarde!

Os valores recebidos quando o empregado trabalha feriados/domingos (100% de remuneração) devem fazer parte da base de cálculo de férias, 13º salário e da Rescisão Contratual? Como encontrar essas médias?

Qual o tempo excedente (ou seja, antes ou após quantos minutos do horário normal de trabalho) deve ser considerado para o pagamento de horas extras?

Qual o critério utilizado para se determinar o percentual da hora extra (50%, 75%, 100%, etc.)?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 14:17

Wellison, vamos por parte.

I - Os valores recebidos quando o empregado trabalha feriados/domingos (100% de remuneração) devem fazer parte da base de cálculo de férias, 13º salário e da Rescisão Contratual?
R: Sim, desde que as horas-extras sejam habituais, não importando o tipo de sobrejornada (hora normal, feriado/folga, hora noturna). Incluindo nesta base de cálculo tmb os DSRs devidos em reflexo às horas-extras em questão, ou até mesmo do adicional noturno.

A média será aquela indicada pela CCT do Sindicato da categoria, e se esta for omissa, então, aplica-se a média aritimética (somam-se as parecelas, divide-se pelo nº de parcelas envolvidas na soma). Obtidfas a média aritmética, então, calcula-se a proporcionalidade do valor de acordo com os ávos devidos de férias e/ou 13º, como tmb integram o valor do aviso prévio indenizado.

II - Qual o tempo excedente (ou seja, antes ou após quantos minutos do horário normal de trabalho) deve ser considerado para o pagamento de horas extras?
R: Hora-extra é toda aquela que ultrapassar a jornada contratada. O paramêtro poderá ser por dia ou por semana, observando-se a jornada contratada (limite de 8hs/dia e/ou 44hs/semana).

III - Qual o critério utilizado para se determinar o percentual da hora extra (50%, 75%, 100%, etc.)?
R: O eprcentual devido a hora-extra será aquele indicado na CCT do Sindicato, se omissa, vale o previsto em Lei que é de no mínimn de 50% para hora normal e de 100% para as horas em folga/feriado.

Uma última coisa: as horas-extras (de qual tipo for) e seus DSRs tmb integram a base de cálculo do INSS e do FGTS.

Esterpo ter ajudado.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 24 dezembro 2012 | 08:21

Obrigado Kennya!

Há funcionários que não fazem horas extras, mas trabalham alguns feriados e domingos, recebendo em dobro pelo mesmos. Esses feriados/domingos trabalhados (nãos são horas extras) também deverão fazer parte das médias para férias, 13º, etc.?

Em relação aos minutos que ultrapassam a jornada normal e que deverão ser considerados como horas extras, há alguma determinação de a partir de quando são considerados (por exemplo, a partir de 10 minutos, depois de 15 minutos, etc.,)?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 24 dezembro 2012 | 13:29

Se os domingos e feriados não representam sobrejornada, e não havendo imposição em CCT do Sindicato que disponha obrigatoriedade em pagar em dobro o trabalho em tais dias, não é necessário que domingos e feriados sejam assim pagos.

O pagamento em dobro das horas trabalhadas representa adicional ao salário, e como tal, compõe a base de cálculo para todos os fins, como férias, 13º, contribuição previdenciária e recolhimento do FGTS, e aviso prévio indenizado.

A Lei estabelece tolerância de até 5min na entrada e 5min na saída, não ultrapassando 10min por dia. Dessa forma, não são tais excedentes considerados como sobrejornada, e tão pouco passível de desconto como atraso na entrada so serviço ou saída antecipada, o mesmo se dando em relação a saída e retorno do intervalo intra-jornada.

Espero ter ajudado.

Feliz Natal !!!!

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