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FÓRUM CONTÁBEIS

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anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 19:10

Boa noite Samanta

Aviso Prévio - CLT art. 487 a 491

Aviso prévio é a comunicação que uma parte de um contrato de trabalho, por prazo indeterminado, faz à outra noticiando a intenção de rescisão.


Quando o empregador demitir o trabalhador sem que lhe seja dado o aviso prévio com a antecedência prevista legalmente, deverá indenizar o trabalhador, pagando a quantia correspondente ao prazo do aviso.

O aviso prévio indenizado deverá ser levado em consideração para o cálculo de férias integrais ou proporcionais e 13º salário, além de ser considerado também para efeito de depósito do FGTS.

No aviso trabalhado, se o empregado não tiver reduzida sua jornada de trabalho, nos termos do artigo 488 da CLT, o aviso prévio tem sido considerado nulo pela Justiça do Trabalho.

O aviso prévio não poderá ser concedido no período de férias do trabalhador, e tampouco durante período que o mesmo esteja contemplando com estabilidade provisória do contrato de trabalho.

Se tornou prática comum "o aviso prévio cumprido em casa", entretanto, tal figura jurídica não existe. Em tal hipótese deverá ser considerado como aviso prévio indenizado e seu valor, juntamente com as demais verbas rescisórias deverá ser pago no prazo de 10 dias, sob pena do empregador se sujeitar ao pagamento de multa equivalente ao salário do trabalhador, além de estar sujeito ao pagamento de multa (art. 477, § 6º c/c § 8º da CLT).

Espero ter ajudado

Nota da Moderação:
FONTE: "Iserv" Aviso Prévio - CLT art. 487 a 491 [ clique aqui para acessar ]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 14:29

Samanta, não se esqueça que as férias nada mais são que licença remunerada e como tal interrompem o contrato de trabalho, embora sejam mantidos seus efeitos juridicos fica impedido o mesmo de ser rescindido.

O trabalhador somente pode receber o comunicado de demissão ao menos no 1º dia de trabalho logo após seu retorno das férias (se não gozar de estabilidade provisória concedida por força da CCT), e este 1º dia será dia comum de trabalho e pago como salário (1 dia) não sendo computado dentro do aviso prévio que se inicia, na verdade, no dia imediatamente seguinte ao comunicado da demissão.


Abraços e Bom Natal à todos!!!

anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 10:49

Pessoal preciso da ajuda de vocês, estou fazendo uma rescisão e estou perdido com este novo aviso prévio, o funcionário tem mais de 02 anos de serviços, tem que acrescentar mais 6 dias no aviso, totalizando 36 dias de aviso prévio.

Mas como eu lanço no termo de rescisão, como por exemplo, no dia 29/11/2012 dei o aviso prévio, qual vai ser a data de afastamento no TRCT dia 28/12/2012 que seria (30 Dias) ou 03/01/2013 (36 dias) porque no meu programa de pagamento calcula até o dia 28/12/2012 e paga os 06 dias como indenizado, está correto? E por ser indenizado não calcula o Inss.

Aproveitando na (Carteira de Trabalho quando for dar baixa) no (Seguro Desemprego) no Recolhimento Rescisório do FGTS) tenho que colocar no dia 03/01/2013 sim ou não?

Espero que tenham entendido minha questão.


Um abraço a todos.

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