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Sheila de Souza

Sheila de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 17:41

Boa tarde! Poderiam estar me ajudando.

Esses dias fiz uma homologação onde a empresa dispensou o funcionário e o mesmo cumpriu o aviso prévio, sua admissão: 26/06/2008, aviso: 31/08/2012 e afastamento: 11/10/2012 e as verbas todas foram pagas e depositadas em 11/10/2012. Só que na hora da homologação o sindicato fez uma ressalva onde a empresa tem que efetuar pagamento de 12 dias de salário pelo motivo em que o funcionário trabalhou sendo que o aviso prévio é 30 dias, conf. Lei 12506, bem como a multa do art. 477 parágrafo 6º e 8º atraso de pagamento. Minha dúvida é a seguinte: O funcionário ao invés de ter cumprido apenas 30 dias de aviso fez 42 dias trabalhados, mas recebido na rescisão, portanto essa diferença da qual o sindicato sita foi paga que são os 12 dias, isso confere?
E a maior dúvida e sobre a multa 477, é justo o pagamento da mesma sendo que as verbas foram pagas em seus respectivos vencimentos, ficando apenas os 12 dias do aviso prévio que é a diferença? Tem que pagar o equivalente a um salário do funcionário? É justo? Não seria apenas o ressarcimento da diferença?

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 18:04

Boa tarde :
1220. ARTIGO 477, § 8º DA CLT. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO.
As parcelas resilitórias foram satisfeitas no prazo legal e a existência
de diferenças resultantes da integração de sobre-salário ou de outras
parcelas controvertidas não é fato gerador à multa prevista no parágrafo
oitavo do artigo 477 da CLT.
RO-00494-1999-241-01-00-2, 6ª T, DOERJ, P. III, S. II, Federal
de 22-9-2005.
Relator: Des. Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Att

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 18:21

Boa tarde Sheila

Em primeiro lugar precisamos entender que algo pode ser JUSTO, porém não CERTO, e nem tudo que é CERTO é JUSTO.

Vamos nos pautar naquilo que a legislação preve.

Em relação ao aviso prévio, o que tem ocorrido é que os sindicatos de uma maneira geral tem entendido que os dias a mais (03 por ano) devem ser indenizados e não cumpridos. Esse entendimento se deve a uma normatização interna do Ministério do Trabalho, que interpretou a lei dessa forma. Eu penso que essa interpretação é equivocada, uma vez que a lei não cita em momento algum que estes dias devem ser indenizados, apenas acrescenata 03 dias a mais por ano de trabalho na empresa. Vale lembrar que tal interpretação do MT não tem força de lei, tampouco poderá mudar o que a lei prevê, como segue:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


Quanto a multa, tudo dependerá da interpretação do aviso prévio, pois se considerar-mos aquilo que o MT prega, a rescisão foi paga em atraso e é devida a multa, agora se considerarmos o que a lei diz, penso que seu procediemento está correto. O aviso foi de 42 dias e o pagamento foi realizado dentro do prazo.

Para evitar esse tipo de problema, eu sempre entro em contato com o sindicato da categoria antes da rescisão para saber o seu entendimento.

Att

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 18:24

Ótima colocação Flávio

É exatamente o caso! Uma questão de interpretação da Lei, onde a meu ver, quem está se equivocando é o MT e os sindicatos, pois, volto a frisar, a lei não diz em momento algum que os dias acrescidos no aviso prévio serão indenizados.

Abs

Sheila de Souza

Sheila de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 18:36

Caro Peterson,
Mas realmente a documentação é encaminhada ao sindicato dias antes da homologação para que seja conferida, e que ao meu entendimento se haver alguma irregularidade o mesmo entre em contato para que possa estar sendo feita as regularizações. Mas o mesmo assim não o fez, e o que aconteceu que na hora da homologação juntamente com o funcionário o mesmo expõe toda a situação vindo a "crescer" de certa forma as expectativas de que o mesmo ira receber. E onde eu questionei com o Sr. que homologou tal situação sobre os 42 dias cumpridos e pagos e o mesmo não aceitando os argumentos, dize que se a empresa não pagar a multa o sindicato ira abrir uma fiscalização sobre a mesma, olha a situação que a empresa fica. Sabendo que efetuou todos os pagamentos e o sindicato de outro lado pressionando.
Ja não sei o que fazer e nem como estar procedendo nessa situação.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 10:27

Bom dia Sheila

Entendo sua situação e penso que o sindicato esta abusando do seu poder. Ele não tem competência para abrir fiscalização sobre a empresa, pode sim, apresentar uma denúncia ao Ministério do Trabalho, e se esse acatar a denúncia, abre uma fiscalização. Se a empresa fosse minha, considerando que cumprimos todas as determinações legais, eu não iria seder aos caprichos do sindicato.

É preciso porém verificar se na convenção coletiva não está previsto que o aviso será indenizado a partir do 30º dia. se tiver essa previsão o sindicato está correto.

Att

Sheila de Souza

Sheila de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 16:28

Boa tarde!
Em conversa com o sindicato, o mesmo me passou que interpretam o aviso previo como sendo indenizatório os dias acrescidos, da mesma forma que o ministério do trabalho, e isso tudo conforme uma IN do MT, que o mesmo não soube me passar. Digo, alguém saberia ou tem essa "IN" para estar me passando, onde comprova que o aviso previo dos dias acrescidos devem ser indenizados?

Att

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 16:47

Sheila e demais colegas. Aqui na minha cidade preciso observar onde são feitas as homologações. Se forem feitas no MTE são todos os dias trabalhados. Caso seja nos sindicatos, são os 30 dias trabalhados e demais dias indenizados. Ou seja, dependendo de onde forem as homologações, tenho que calcular de diferente forma.
Sobre a IN, deve ser a Nota Técnica 184, mas que também não tem explicitamente como devem ser esses dias adicionais. Ou seja, infelizmente somos reféns dos sindicatos.

Sheila de Souza

Sheila de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 17:44

Paulo,
Então quer dizer que se uma medida é sancionada e decretada pelo congresso nacional, não vale.
Porque se eu for me basear pelas definições da CLT ela não tem valor algum, tenho que ceder aos "caprichos" e normas sindicais.
Afff, quando é que o empregador vai passar a ter algum beneficio a favor dele também? Não desmerecendo os colaboradores que tem sim que receber seus direitos, mas desde que não sejam abusivos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 22:12

Foi criada a Lei 12.506, que trata sobre o aviso prévio. Ela não deixou claro a questão dos dias adicionais, se indenizados ou trabalhados. Aí veio a Nota Técnica 184, que igualmente ficou vago. Assim, cada um interpreta de uma maneira, e enquanto não seja definido claramente, ou "batemos de frente" com os sindicatos, ou nos adequamos à eles. E em cidade pequena, onde infelizmente somos dependentes deles, temos que nos adequar.

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