Bom dia.
Ricardo, ao optar por esse tipo de contrato, faz a anotação na CTPS sobre essa modalidade. Na verdade ele vai ser como um horista, porém terá menos dias de férias:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas
horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Ou seja, enquanto um horista irá ter direito à 30 dias de férias, o tempo parcial terá somente cfe escala acima.
Lembrando que o tempo parcial não pode realizar horas extras. No mais, tudo conforme demais contratos.
CLT , art. 130-A