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13 - Parcela Unica

Bruno Sindeaux Lobo

Bruno Sindeaux Lobo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 14:00

Boa tarde,

O pagamento do 13 salario, eu posso fazer em parcela unica antes do mês de dezembro?

Por exemplo digamos que em setembro eu queira logo pagar todo ele, não só a primeira parcela.

Andei pesquisando e parece que antes poderia, mas de uns anos para cá foi proibido.

Agradeço a ajuda,

Bruno Sindeaux Lobo

Bruno Sindeaux Lobo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 14:25

Também entendo desta forma, mas, um colega aqui no escritório informou que não pode mais, a segunda parcela obrigatoriamente tem que ser em dezembro.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 17:44

Colegas, a Lei 4749/65 diz em seu art.1º e 2º que o 13.salário deve ser pago até dia 20 de dezembro, sendo que o adiantamento deve ser entre fevereiro e novembro. Ou seja, não há previsão legal para o pagamento conjunto das duas parcelas. Diante disso, há vários entendimentos, inclusive por parte das consultorias trabalhistas. Por exemplo, a IOB entende que pode ser feito em um único pagamento. Já a Lefisc entende que não. Eu, na minha humilde opinião, entendo que não. Porque? como o próprio nome diz, é uma Gratificação de Natal. Ou seja, para gastos no natal. Assim, caso o valor seja pago integralmente em setembro, qual a finalidade da Lei neste caso? apenas pagar contas, e não se preparar para o natal, pois você não vai comprar a ceia em setembro, você não vai comprar presentes em setembro. Mas como falei, essa é a minha opinião.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 17:54

Boa tarde Paulo

Concordo com vc em parte,pq na concessão de férias vc pode conceder adiantamento do décimo terceiro salário e férias ás empresas concede aos empregados o ano inteiro.
Nada impede uma empresa de pagar seu décimo terceiro em parcela única, desde que não ultrapasse novembro.

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 18:04


Décimo Terceiro Salário


Pagamento
A Gratificação de Natal ou 13º Salário foi instituído com o objetivo de proporcionar aos empregados comemorar as festas natalinas com mais fartura e ao comércio e à indústria melhorar as vendas de final de ano, gerando, conseqüentemente, maior arrecadação de tributos.
A remuneração será paga aos empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
VALOR DO 13º SALÁRIO
A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
Descontos das Faltas
No cálculo do 13º Salário somente poderão ser deduzidas as faltas não justificadas.
A fração igual ou superior a 15 dias de serviço é considerada como mês integral, para efeito de pagamento do 13º salário.
Assim, o empregado somente perde o direito à parcela daquela gratificação quando o número de dias trabalhados, no respectivo mês, for inferior a 15 dias.
Acidente do Trabalho e Auxílio-Doença
A CLT estabelece que, em caso de acidente do trabalho ou auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do respectivo benefício.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, através da Súmula 46, decidiu que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de cálculo da gratificação natalina.
Assim, considerando as disposições legais vigentes e a jurisprudência dominante do TST, para o cálculo daquela gratificação, no caso de afastamento por doença ou acidente do trabalho, devem ser observados os seguintes critérios:
a) acidente do trabalho – cômputo dos meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados, incluído todo o período de licença relativo à percepção do benefício previdenciário;
b) auxílio-doença – cômputo dos meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados, incluídos os primeiros 15 dias de licença, cuja remuneração correspondente é de responsabilidade do empregador. O período referente ao benefício pago pela Previdência Social não é computado.
Serviço Militar
O período em que o empregado permanece afastado do trabalho para prestação do serviço militar não é computado para efeito do 13º Salário.
Assim, somente os períodos trabalhados antes e depois do afastamento é que serão considerados como tempo de serviço na determinação da Gratificação de Natal.
ADICIONAIS
Quando o empregado receber, além do salário estabelecido no contrato de trabalho, parcelas adicionais, estas devem ser incluídas na base de cálculo do 13º Salário pelo seu total ou pela média, quando variáveis.
Caracterizam-se como adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e repouso semanal.
A parcela adicional deve ser considerada na base de cálculo mesmo que, no momento do pagamento do 13º Salário, o empregado não a esteja percebendo. Isto porque a integração ou não do adicional deve levar em conta a habitualidade com que o mesmo foi pago durante o ano.
Em se tratando de horas extras, a média deve ser realizada pela quantidade de horas prestadas no ano, aplicando-se o valor do salário-hora da época do pagamento do 13º salário.
UTILIDADE
Quando a remuneração do empregado for paga em dinheiro e parte em utilidades, tais como habitação, alimentação, o valor atribuído às utilidades deve ser computado para determinação da base de cálculo do 13º Salário.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
Entre os meses de FEVEREIRO e NOVEMBRO de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro do respectivo ano.
PAGAMENTO NAS FÉRIAS
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário pode ser efetuado por ocasião das férias do empregado.
Para isso, o empregado deve fazer a respectiva solicitação à empresa, durante o mês de janeiro do ano correspondente.
Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requerida pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário.
A obrigatoriedade do pagamento da 1ª parcela será em relação às férias concedidas a partir do mês de fevereiro, desde que requerida no prazo previsto.
Relativamente às férias gozadas em fevereiro, alertamos que a antecipação da parcela deve ser atendida mesmo que a remuneração das férias seja paga no mês de janeiro.
COMPENSAÇÃO
A importância que o empregado tiver recebido, a título de 1ª parcela, será deduzida do valor total devido a título de 13º Salário por ocasião do pagamento da 2ª parcela ou da respectiva complementação.
A dedução é feita pelo valor nominal do adiantamento sem qualquer correção.
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de o empregado fazer jus ao 13º Salário integral, o empregador pode compensar o adiantamento com o valor proporcional devido e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista a que tenha direito o empregado.
DETERMINAÇÃO DO VALOR
O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento. A importância correspondente à 1ª parcela do 13º Salário não está sujeita a qualquer desconto, devendo, portanto, ser paga integralmente.
Empregado Admitido no Curso do Ano
Quando o empregado tiver sido admitido no curso do ano ou não tiver permanecido à disposição do empregador durante todos os meses do mesmo, o valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
INCIDÊNCIA DO FGTS
Sobre o valor da 1ª parcela do 13º Salário, incide o depósito de 8% para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA
O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Apesar de a legislação ser clara ao determinar que o pagamento seja feito em duas parcelas, segundo o entendimento da COAD Consultoria eles não vêem impedimento para que o empregador antecipe o pagamento da segunda parcela e pague todo o 13º Salário no mesmo mês.
Há empresas que desejam efetuar o pagamento do 13º Salário de seus empregados em uma única parcela.
Caso adote este procedimento, ele poderá efetuar o pagamento em qualquer mês, desde que não ultrapasse o dia 30 de novembro, data-limite para pagamento da primeira parcela, observando que o valor corresponda ao mesmo da remuneração de dezembro. Caso tenha sido inferior, a diferença terá, obrigatoriamente, de ser paga até o dia 20 de dezembro.
Assim, como pode ser observado, a opção por uma única parcela não poderá ser exercida no mês de dezembro, pois neste caso não estaria sendo respeitada a legislação que determina o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro.
O pagamento em parcela única tem o inconveniente da rescisão do contrato de trabalho. Isto porque pode ocorrer de as parcelas rescisórias não serem suficientes para compensar o valor adiantado, arcando a empresa com o prejuízo da diferença não restituída.
DETERMINAÇÃO DO VALOR
O valor da 2ª parcela do 13º Salário é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.

EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
Apurado o valor da 2ª parcela do 13º Salário, o empregador procede ao seu pagamento. Para isso devem ser observados certos detalhes, tais como incidência do INSS, FGTS, IR/Fonte.




''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 08:15

Bom dia. Pois é Anya, mas veja bem, antecipar UMA parcela nas férias. Assim, ainda restará a segunda parcela a receber na ocasião do período natalino. E o que diz sua segunda resposta, na introdução? " A Gratificação de Natal ou 13º Salário foi instituído com o objetivo de proporcionar aos empregados comemorar as festas natalinas com mais fartura". Então quer dizer que caso o décimo integral seja pago em julho, você vai comemorar as festas natalinas em julho?? Mas como falei, esta é a minha opinião.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 09:29

Bom dia Paulo

mais ás empresas que antecipam nesse caso é novembro á pedido do empregador, as demais empresas faço em duas parcelas novembro e dezembro

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Bruno Sindeaux Lobo

Bruno Sindeaux Lobo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 14:24

Então pelo que estou vendo é questão de entendimento não?

Mas colocando desta forma eu não vejo problema em ter parcela unica, independente da data do ano.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 17:27

Boa tarde Bruno

Exatemente, na época consultei ao sindicato e fui ao MTE e o fiscal me explicou que não havia na lei impedimento para conceder o décimo terceiro em parcela única, as empresas foi fiscalizadas e procedimento segue.

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Bruno Sindeaux Lobo

Bruno Sindeaux Lobo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 17:36

Pois é, estou entendendo desta forma, mas meu parceiro aqui não, e realmente não to encontrando nenhum embasamento legal nem da minha parte como na dele, inclusive conforme ele, passou por uma fiscalização e o fiscal informou que não pode ser concedido parcela unica.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 09:17

Bruno, parece-me que se trata de mero entendimento pessoal a opinião expressa por seu amigo.

O que ele disse de que antes podia-se e hoje não mais, não procede. Não aconteceu nada que viesse a obstar tal prática. peça que ele apresente o embasamento que justifique esse "antes" e "depois". Ao meu ver é apenas achismo.

Como disse a Anya, não há impedimento legal para tal prática. Como bem mencionado, o 13º é para melhorar o natal do trabalhador, mas não só, pois se pode o 13º ser adiantado uma parte por ocasião das férias desde fevereiro, percebe-se com isso que a Lei dá flexibilidade ao pagamento.

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