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seguro desemprego de domestico

Tatiane Steil

Tatiane Steil

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 16:56

Boa tarde, gostaria de uma ajuda, tenho um empregado domestico que trabalhou registrado durante 12 meses, e nao recebeu o seguro, pelo fato de nao ter tido 16 meses de carteira, e esse ano trabalhou mais 8 meses registrado, ele pode dar entrada no seguro com a somatoria do registro anterior?

grata

TIAGO FRANCKLIN

Tiago Francklin

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 17:21

Boa tarde Tatiane de acordo com a lei n 10208 de 23/03/2001 ela tera direito se estiver sido empregada por pelo menos 15 meses nos ultimos 24 meses, sendo esses vinculos com FGTS ela tera direito, mesmo sendo esses vinculos mais de um empregador

Thiago Oliveira

Thiago Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 17:41

Boa tarde Tatiane,
o Tiago tem razão de acordo com a Lei,
se ela tem esse periodo trabalhado dentro
do periodo de 24 meses, ela é adquirente
do seguro.

abraços

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 17:50

boa tarde tatiane conforme nosso amigo tiago franklin citou a lei 10208/2001 ele esta totalmente correto em sua colocação conforme lei abaixo.:

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.104-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

"Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)

"Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)

"Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor

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