Mara
Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal Boa tarde!
Estou com uma dúvida sobre o dia do acerto da rescisão quando o aviso prévio é indenizado.
Atualmente, nós sempre fazemos o acerto no 10º dia contando a data de demissão. A dúvida era se contava a data de demissão ou a data do dia posterior.
Conforme a CLT - Art. 477
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia (corrido), contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Teve alguma mudança a respeito? É que no sistema que utilizamos da Folha de Pagamento ele conta a partir do dia posterior ao da demissão.
Desde já agradeço e aguardo retorno.