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Aviso Prévio Indenizado

Jade Felix Matias

Jade Felix Matias

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 16:53

Boa Tarde,

Eu sou nova então queria uma ajuda.Eu tenho um funcionário que está de aviso prévio indenizado,já assinou o aviso,o termo de rescisão e tudo.Ele só tem 8 meses de carteira,toda documentação foi assinado no dia 07/01/2013,no dia 08/01/2013 o funcionário não precisaria comparecer a empresa já que o aviso foi indenizada,mas o funcionário cortou a perna nesse dia na sua residencia.Qual e o deve da empresa com esse funcionário?Se pode dar baixa na CTPS dele ou esperar ele receber o auxilio doença?

Já agradeço.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 17:24

Boa tarde Jade

A concessão de auxílio-doença a empregado durante o período do aviso prévio indenizado não gera a nulidade da dispensa (nem a obrigação de reintegrar o empregado), mas adia a concretização da dispensa para depois do término do benefício previdenciário.

A decisão é da 6ª Turma de juizes do TRT/MG, que aplicou ao caso a Súmula nº 371, do TST. A relatora do recurso, juíza Emília Facchini, explica que, pelo teor da Súmula, os efeitos da projeção do aviso-prévio limitam-se às vantagens econômicas do contrato de trabalho obtidas no período abrangido pelo aviso, como salários e reflexos. Assim, não é possível obrigar o empregador à reintegração do empregado após a alta médica, mas, por outro lado, este tem garantido “o direito à manutenção do plano de saúde, pois é obrigação decorrente do contrato de trabalho que se encontra suspenso por estar o reclamante em gozo de auxílio-doença” – ressalta.

Com a decisão, a data do aviso-prévio anotada na carteira de trabalho do empregado deverá ser adiada para o dia seguinte ao término da licença médica.


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''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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