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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Denilson José Costa de Paula

Denilson José Costa de Paula

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 13:28

Boa tarde a todos.

Fiz um cálculo de horas de um funcinário com 30 horas semanais com o salário de R$ 1.680,71, nas minhas contas com 20 horas semanais ele teria um salário de R$ 1.120,80 e com 16 horas semanais seria de 896,64. Amigos estou certo nos meus cálculos?

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 13:41

Boa tarde Denilson
Se foi seguido esta regrinha abaixo, está OK
Jornada Semanal = 44hs
Dias Trabalhados = 6 (seg. a Sab)
30 (quant. de dias do mês legal)
44/6= 7,3333
7,3333 x 30= 220

Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 15:01

Denilson, em se tratando de mensalista basta vc multipliocar a jornada semanal por 6 que vc obtem o divisor (a carga horária mensal) a ser usada para calcular o salário.

I - Sendo 30hs/semanais x 5 = 120hs
II - Sendo 20hs/semanais x 5 = 100hs
III - Sendo 16hs/semanais x 5 = 80hs

Uma vez que tenha dividido o salário da categoria pela carga maxima que é de 220hs, vc obtém o valor do salário-hora. Então, basta multiplicar pela carga horária mensal a que o funcionário irá se submeter, se 120hs, se 100hs ou 80hs.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 13:12

Oi, Denilson!

Vamos simular os cálculos:

Partindo de um salário mensal de R$1.680,71 ÷ 220hs (carga máxima mensal) => retorna o valor de R$7,639591 de salário-hora.

I) Se a jornada semanal for de 30hs => 30 x 5 = 120hs/mês x R$7,639591 = R$916,75
II) Se a jornada semanal for de 20hs => 20 x 5 = 100hs/mês x R$7,639591 = R$763,96
III) Se a jornada semanal for de 16hs => 16 x 5 = 80hs/mês x R$7,639591 = R$611,17

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 16:07

Danilson, em se tratando de mensalista vc deve calcular pela carga horária mensal que abraça tmb as horas do descanso semanal remunerado. Portanto, repito, baseie-se pela carga horária mensal.

O calculo que vc fez é ilógico, me perdoe dizer, pois ao auferir o valor do salário-dia (salário mensal ÷ 30) vc o multiplica 20 vezes, como se quisesse saber o valor de 20 dias trabalhados.

Sugiro que se baseie no exemplo que forneci, isso evitará futuros problemas até em auditorias fiscais e trabalhistas.

Boa sorte!

Denilson José Costa de Paula

Denilson José Costa de Paula

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 16:32

Obrigado Kennya,

Mas diante dos seus cálculos eu iria pagar menos do que estou pagando ao funcionário(isso seria ilegal).

Grato mesmo assim, tentaria outras fontes talvez não fui muito claro na minha dúvida.

Abraços

Denilson

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 17:52

Denilson, vc foi bastante claro. Contudo, se já vem pagando o mencionado salário ao empregado realmente não poderia reduzi-lo agora.

É imprescindível que se compreenda que para cada jornada semanal corresponde uma carga horária mensal, e será esta o divisor para se encontrar o salário-dia que, por conseguinte, calcular o valor do salário mensal para os contratados sob regime mensalista.

O empregador não pode "criar" uma forma de calcular que diferencie-se daquela preconizada pela jurisprudência, principalmente quando exarada pela perícia trabalhista e confirmada pelos Cálculos Judiciais dos Tribunais.

Aconselho uma lida no Manual de Cálculos Judiciais disponível no site do TRT da 3º Região, a Corregedoria da JT o tem como orientador. Segue o link >
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/manual.htm

Outra ótima fonte de conhecimento é o Manual de Cálculos Trabalhistas do TRT 21ª Região, que vc pode baixar na página do TRT-21ªR > http://www.trt21.jus.br/publ/calculos.html

Não esquecendo-se do que diz a CLT em:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 59, § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

E ainda o CLT - Capítulo II, Artigos 57 a 75; e Lei 605/49.

Concluo destacando que o mensalista e quinzenalista não podem ser contratados para jornada reduzida que não esteja prevista em Lei (ive art 58-A, CLT) ou em norma coletiva (CCT do sindicato da categoria).

Isso evitará futuros equívocos e melhor proteção ao empregador em seus atos, sem, contudo, prejudicar os direitos do trabalhador.

Boa sorte e um forte abraço.

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