Denilson, vc foi bastante claro. Contudo, se já vem pagando o mencionado salário ao empregado realmente não poderia reduzi-lo agora.
É imprescindível que se compreenda que para cada jornada semanal corresponde uma carga horária mensal, e será esta o divisor para se encontrar o salário-dia que, por conseguinte, calcular o valor do salário mensal para os contratados sob regime mensalista.
O empregador não pode "criar" uma forma de calcular que diferencie-se daquela preconizada pela jurisprudência, principalmente quando exarada pela perícia trabalhista e confirmada pelos Cálculos Judiciais dos Tribunais.
Aconselho uma lida no Manual de Cálculos Judiciais disponível no site do TRT da 3º Região, a Corregedoria da JT o tem como orientador. Segue o link >
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/manual.htm
Outra ótima fonte de conhecimento é o Manual de Cálculos Trabalhistas do TRT 21ª Região, que vc pode baixar na página do TRT-21ªR > http://www.trt21.jus.br/publ/calculos.html
Não esquecendo-se do que diz a CLT em:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 59, § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
E ainda o CLT - Capítulo II, Artigos 57 a 75; e Lei 605/49.
Concluo destacando que o mensalista e quinzenalista não podem ser contratados para jornada reduzida que não esteja prevista em Lei (ive art 58-A, CLT) ou em norma coletiva (CCT do sindicato da categoria).
Isso evitará futuros equívocos e melhor proteção ao empregador em seus atos, sem, contudo, prejudicar os direitos do trabalhador.
Boa sorte e um forte abraço.