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Menor Aprendiz

elisangela antunes da veiga

Elisangela Antunes da Veiga

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2007 | 08:39

cara luciana !


eu tive na empresa um menor aprendiz e na rescisão mais de 1 anos,fiz o procedimento de um funcionario normal fiz homologação no sindicato normalmente e nao tive problemas.

grata

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2007 | 10:47

Olá!

"HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E INDETERMINADO

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê:
"Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º O pedido de. demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do sindicato,
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada... .

A Consolidação das Leis do Trabalho no art. 477, §§ 1º e 2º não distinguiu entre contrato por prazo determinado e por prazo indeterminado, na sua exigência da necessidade de homologação do recibo de, quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço.
O art. 477, caput da CL T, quando se refere a contrato por prazo indeterminado é apenas para efeito de indenização.
Para a CLT não interessa ser o contrato por prazo determinado ou indeterminado; se o empregado tiver mais de um ano de serviço e alguma verba para receber no término do contrato, a quitação final só terá validade se homologada pela pessoa ou autoridade competente.

A finalidade da homologação, como V. Sªs bem o sabem, é a de prestar assistência às partes, principalmente ao empregado, na hora do recebimento das parcelas trabalhistas a que tem direito, quer se trate de parcela indenizatória ou de qualquer outra verba trabalhista a que faça jus.

O § 2º do art. 477 da CLT não diz outra coisa, quando determina: 0 instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato.
Com base nos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT, pode-se estabelecer a seguinte regra geral: qualquer contrato de emprego (por prazo determinado ou indeterminado) que se rescindir e o empregado tiver mais de um ano de serviço e tiver que firmar recibo de quitação, este deverá ser homologado pela autoridade competente.

CASOS DE HOMOLOGAÇÃO

Consoante visto acima, qualquer que seja o tipo de contrato de emprego (por prazo determinado ou indeterminado) e qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato (bilateral, unilateral ou por fato estranho à vontade das partes), desde que o contrato tenha duração superior a um ano, há necessidade de homologação do recibo de quitação das parcelas rescisórias, para que o mesmo tenha validade."

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 10 novembro 2012 | 15:47

Quando o aprendiz pede demissão estará obrigado a pagar multa ao empregador como: aviso-previo, 40% sobre o fgts e mais indenização de 50% do tempo restante para o termino do seu contrato de aprendiz?

RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 09:50

Jose Claudenir, quando o aprendiz pede demissão só terá direito a Saldo de Salário dos dias trabalhados, 13º salário Proporcional, Férias e 1/3 de férias proporcional, quando ao desconto, não é permitido descontar o aviso prévio nem a indenização do Artigo 479 da CLT e do artigo 480 também da CLT.

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0

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